STJ HC 1088549
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise de provas e valoração de elementos informativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos. 6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição da legalidade da prisão preventiva. 7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias. 8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing. 9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova produzida na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO GUIMARÃES DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 3.486-3.491, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática adentrou indevidamente na prova ao afirmar que o agravante "teria recebido R$ 116.653,00 em 60 transações fragmentadas", apesar de sustentar, no mesmo julgado, que não é possível aferir materialidade e autoria no âmbito do habeas corpus. Argumenta que inexiste prova da materialidade das supostas transações. Sustenta que não há nos autos extratos bancários ou Relatório de Inteligência Financeira - RIF que comprove os depósitos e que a decisão não indica documento ou ID que demonstre o alegado recebimento. Defende que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem comprovação da materialidade, ausente o fumus commissi delicti. Afirma, com base na cópia integral do processo e nos RIFs, que "não existe nenhuma transação de qualquer envolvido em favor do agravante", requerendo o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Expõe que o agravante está preso desde 30/9/2025, há mais de sete meses, e que a ação penal ainda está em fase de manifestação do Ministério Público sobre preliminares apresentadas após a citação de 24/3/2026. Alega que as contas do agravante foram bloqueadas pela mesma decisão que decretou a prisão, o que inviabilizaria a suposta recepção de valores. Aduz, em complemento, que a prisão cautelar é excepcional e exige fundamentação concreta, periculosidade efetiva e risco real à ordem pública, reiterando a inexistência de elementos objetivos que sustentem a medida extrema. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA EXTRAÍDOS DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA E ANÁLISE TÉCNICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS FRAGMENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise de provas e valoração de elementos informativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta inserção do agravante em organização criminosa estruturada e na necessidade de interromper a atuação de seus integrantes, circunstâncias idôneas para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que predicados favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da medida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da concreta periculosidade revelada pelos elementos dos autos. 6. Não há contradição entre a impossibilidade de aferição exauriente da materialidade e da autoria na via estreita do habeas corpus e o reconhecimento da existência de indícios suficientes para aferição da legalidade da prisão preventiva. 7. Os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD e os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) constituem elementos informativos aptos a amparar, em juízo de cognição sumária, os indícios de materialidade e autoria considerados pelas instâncias ordinárias. 8. A investigação identificou movimentações financeiras atribuídas ao agravante, provenientes de apontado operador financeiro da organização criminosa, realizadas por meio de elevado número de transações fragmentadas, circunstância compatível, em tese, com a técnica de ocultação patrimonial conhecida como smurfing. 9. A alegação de inexistência das transações financeiras ou de origem lícita dos valores exige reavaliação aprofundada da prova produzida na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 10. Agravo regimental improvido.