Decisão · STJ

STJ HC 1087388

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILÍCITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES E REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, notadamente a suposta prática do tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino, circunstância que potencializa a lesividade social da infração. 4. O modus operandi atribuído ao agravante revela risco à ordem pública, especialmente porque a atividade ilícita teria sido exercida em local frequentado por estudantes, circunstância apta a demonstrar maior periculosidade da conduta. 5. Os registros criminais atribuídos ao agravante, compreendendo ação penal por tráfico de drogas, processo por roubo majorado e investigação por homicídio qualificado, constituem elementos aptos a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. 6. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado e de mandado de prisão por regressão de regime reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 8. A discussão acerca da destinação da droga para consumo próprio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE MATHEUS DA ANUNCIAÇÃO contra a decisão de fls. 432-437, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, porque apreendida quantidade ínfima de droga (5,7 g), sem petrechos característicos do tráfico, o que indicaria uso pessoal. Argumenta que não houve visualização de ato de mercancia, havendo apenas denúncia anônima e referência à proximidade de escola, fundamentos genéricos e insuficientes para manter a custódia. Expõe que, diante desse quadro, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão da ordem, com substituição por cautelares diversas. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILÍCITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES E REGISTROS CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, notadamente a suposta prática do tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino, circunstância que potencializa a lesividade social da infração. 4. O modus operandi atribuído ao agravante revela risco à ordem pública, especialmente porque a atividade ilícita teria sido exercida em local frequentado por estudantes, circunstância apta a demonstrar maior periculosidade da conduta. 5. Os registros criminais atribuídos ao agravante, compreendendo ação penal por tráfico de drogas, processo por roubo majorado e investigação por homicídio qualificado, constituem elementos aptos a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. 6. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado e de mandado de prisão por regressão de regime reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 8. A discussão acerca da destinação da droga para consumo próprio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.
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