Decisão · STJ

STJ HC 1085276

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE RELEVANTE DE MACONHA. PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade, autoria delitiva ou à tipicidade da conduta. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10,005 kg de maconha em contexto de transporte interestadual, percorrendo diferentes unidades da Federação, com indícios de prévia negociação e promessa de contraprestação financeira pelo transporte da carga ilícita 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos legalmente relevantes para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão processual quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. 6. Havendo fundamentação concreta para a segregação preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO EDUARDO MARTINS CABRAL contra a decisão de fls. 33-37, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que 10,005 kg de maconha não configuram quantidade expressiva e que a maconha tem menor potencial lesivo, de modo que a prisão preventiva não se justifica apenas por esse dado. Argumenta que o transporte interestadual mediante promessa de pagamento indica aparente condição de "mula" eventual, sem vínculo com organização criminosa, sendo suficientes medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico. Defende que o agravante é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; a droga estava em mala, sem fracionamento ou petrechos, o que reforça transporte isolado e afasta risco concreto à ordem pública. Expõe que, embora a Lei n. 15.272/2025 mencione quantidade como fator de periculosidade, não há prisão preventiva obrigatória; a análise deve ser concreta, e as condições pessoais favorecem a substituição por cautelares. Alega que a Sexta Turma possui precedentes que autorizam medidas alternativas mesmo no tráfico interestadual com maconha em quantidade superior, citando o HC n. 760.266/SP e o RHC n. 217.362/DF. Narra que a desproporcionalidade das medidas foi analisada pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a ineficácia das cautelares, razão pela qual não haveria supressão de instância a impedir o exame por este Superior Tribunal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE RELEVANTE DE MACONHA. PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade, autoria delitiva ou à tipicidade da conduta. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10,005 kg de maconha em contexto de transporte interestadual, percorrendo diferentes unidades da Federação, com indícios de prévia negociação e promessa de contraprestação financeira pelo transporte da carga ilícita 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos legalmente relevantes para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão processual quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. 6. Havendo fundamentação concreta para a segregação preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
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