STJ RHC 233877
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva de dívida. 3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de violência e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos agentes. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAGAMENNON LUIZ DE MELO contra a decisão de fls. 84-88, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a fundamentação é genérica e não demonstra risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se à descrição do tipo penal, sem apontar elementos concretos do periculum libertatis. Argumenta que não houve individualização da conduta, pois haveria referência ao fato de que o agravante permaneceu do lado de fora da residência, sem participação direta nos atos de violência , o que exigiria motivação específica para a sua custódia. Defende que o modus operandi foi usado como substituto indevido da fundamentação, sem demonstração de risco atual ou habitualidade criminosa, e que o precedente invocado não se aplica por não haver similitude fático-jurídica, impondo distinção (distinguishing). Expõe que a contemporaneidade dos motivos não foi enfrentada, embora arguida, e que não há fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão, especialmente diante da conclusão do inquérito e da inexistência de risco à instrução. Alega que as medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas sem análise concreta e proporcional, e que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, foram desconsideradas. Argumenta, nesse sentido, que houve supervalorização da palavra da vítima sem corroboração externa mínima, apontando a ausência de laudo de lesão, de comprovantes de transferências financeiras, de elementos que confirmem invasão domiciliar, e o relato policial de que não presenciaram o agravante no interior da casa. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E PREMEDITAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA RELEVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela invasão domiciliar durante o repouso noturno, pelo emprego de violência física, grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas para cobrança coercitiva de dívida. 3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas, intimidação mediante suposta vinculação a facção criminosa e deslocamento forçado das vítimas, revela elevada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu no art. 312, § 3º, I, do CPP a necessidade de consideração do modus operandi, do uso reiterado de violência e da premeditação para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. 6. A presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O caso em exame guarda similitude com o precedente citado quanto à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi empregado pelos agentes. 9. Agravo regimental improvido.