STJ HC 1077524
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela apreensão de 21,44 kg de haxixe acondicionados em 44 tabletes. 3. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando persistem os motivos que justificaram a decretação originária da custódia cautelar. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINA LOBO SARDINHA contra a decisão de fls. 312-315, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a negativa do direito de recorrer em liberdade é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, composta por referências genéricas e presunções, sem indicação de risco real à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a prisão não decorre automaticamente da sentença condenatória e que a manutenção da custódia pós-sentença exige motivação própria e fática, à luz do parágrafo único do art. 387 do CPP e do dever de fundamentação. Defende que se trata de delito sem violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas suficientes, adequadas e menos gravosas. Expõe que a quantidade de droga, isoladamente, não legitima o encarceramento cautelar nem demonstra periculosidade concreta, citando precedentes que admitem medidas diversas em hipóteses análogas. Alega que possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e filho menor de 12 anos -, o que reforça a ausência de periculum libertatis. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para assegurar o direito de recorrer em liberdade, ou a submissão do recurso ao colegiado; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela apreensão de 21,44 kg de haxixe acondicionados em 44 tabletes. 3. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando persistem os motivos que justificaram a decretação originária da custódia cautelar. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.