STJ AREsp 3165475
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCIDÊNCIA DE IAC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Inviável, no recurso especial, a revisão de acórdão fundado na interpretação de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência de Incidente de Assunção de Competência (IAC), porque o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DUILIO BEOJONE FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 1027369-30.2023.8.26.0071. Na origem, foi concedida a segurança para autorizar a supressão de vegetação em lote urbano localizado na Vila Aviação, Bauru/SP, nos seguintes termos (fl. 362): DEFIRO a Liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por DUILIO BEOJONE FILHO autorizando a supressão total ou parcial da vegetação do imóvel localizado no bairro Vila Aviação - registrado sob matricula ns. 2.281 do 1º CRI de Bauru), inclusive eventual remoção e transporte da vegetação, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa de ofício em acórdão assim ementado (fl. 420): RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CERRADO. JARDIM AVIAÇÃO. MUNICÍPIO DE BAURU. Supressão da vegetação. Impossibilidade de aplicação do decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071, visto que não houve trânsito em julgado. Risco de ofensa à segurança jurídica, notadamente pelo fato de a supressão de vegetação se caracterizar como dano irreversível e/ou de difícil reparação. Ademais, tratando-se de área ambientalmente protegida, há necessidade de submissão ao regular procedimento de licenciamento ambiental, não podendo o Poder Judiciário substituir o órgão ambiental competente. Sentença de procedência reformada. Recursos providos. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 947, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a imediata eficácia vinculante da tese firmada em incidente de assunção de competência, independentemente de trânsito em julgado; (b) 927, inciso III, e 489, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela obrigatoriedade de observância dos precedentes e da fundamentação qualificada para eventual distinção ou superação, afirmando ser indevido o afastamento do IAC por "ausência de trânsito"; (c) 8º do Código de Processo Civil, por afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência do sistema de precedentes; e (d) aponta, ainda, ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quanto à proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, em razão de o loteamento ser aprovado e registrado desde 1947 e de o art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.684/2015 assegurar a utilização dos lotes conforme a legislação vigente à época. Contrarrazões às fls. 570-575. Não admitido o recurso na origem (fls. 591-592), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 595-607). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 632-636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCIDÊNCIA DE IAC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Inviável, no recurso especial, a revisão de acórdão fundado na interpretação de lei estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência de Incidente de Assunção de Competência (IAC), porque o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque invocado e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.