STJ REsp 2254173
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES CEDIDOS AO TRE/DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ART. 16 DA LEI N. 11.416/2006. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DE ADICIONAL NOTURNO. ARTS. 73 E 75 DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NUCLEAR ATINENTE À AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES DAS VERBAS EM DISPUTA. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para reconhecer violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, suprida a omissão constatada, seja proferido novo julgamento dos aclaratórios. 2. A controvérsia devolvida ao crivo desta Egrégia Turma cinge-se a aferir se o acórdão dos embargos de declaração efetivamente enfrentou a tese nuclear deduzida pela parte recorrente consistente na distinção dogmática entre o fato gerador da Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da Lei n. 11.416/2006, e os fatos geradores autônomos do adicional por serviço extraordinário (art. 73 da Lei n. 8.112/1990) e do adicional noturno (art. 75 da Lei n. 8.112/1990) ou se, ao contrário, remanesce omissão juridicamente relevante apta a configurar a negativa de prestação jurisdicional reconhecida no decisum agravado. 3. As razões deduzidas pela União não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir trechos do próprio acórdão recorrido para, a partir desse expediente, sustentar a inexistência do vício processual reconhecido na decisão monocrática, estratégia argumentativa que não tem aptidão para superar o juízo de mérito formado quanto à omissão configurada no julgamento dos aclaratórios. 4. Embora consolidada nesta Corte Superior em consonância com o Tema n. 339/STF (AI n. 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2010) a orientação segundo a qual o magistrado não está obrigado ao enfrentamento minudente de cada um dos argumentos lançados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, tal compreensão não constitui salvo-conduto à omissão sobre questão jurídica de relevo para o deslinde da causa, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que veda, de modo cogente, a omissão sobre teses centrais aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. No caso, o acórdão da apelação cível ancorou-se, no plano substantivo, em premissa única a de que a natureza atípica e externa das atribuições dos Oficiais de Justiça Avaliadores, exercidas por produção, mostrar-se-ia incompatível com a predeterminação de jornada laboral, de modo que a GAE absorveria a contraprestação pelo serviço extraordinário e pelo trabalho noturno , deixando de dialogar especificamente com a fundamentação dogmática deduzida pela parte autora acerca da autonomia entre os respectivos fatos geradores, da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do Código Civil) e da proibição à prestação de serviços gratuitos pelo servidor público (art. 4º da Lei n. 8.112/1990). 6. Reaberta a oportunidade processual mediante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir a lacuna apontada, limitando-se a consignar, em fórmula genérica, que o acórdão embargado examinara "todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa", sem efetivamente enfrentar, com a profundidade exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, a distinção entre os fatos geradores das verbas em disputa, o que caracteriza a contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez verificada omissão relevante não sanada pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento (AgInt no REsp n. 1.994.181/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 1.663.643/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021). 8. A controvérsia não reside em saber se o Tribunal de origem fundamentou seu posicionamento o que, no plano formal, efetivamente o fez , mas em verificar se enfrentou a tese contrária deduzida pela parte autora, ônus argumentativo do qual não se desincumbiu, mesmo após reiterada provocação em sede de embargos de declaração, sendo certo que reproduzir o trecho impugnado, sem enfrentá-lo no plano dogmático, é precisamente o que caracteriza a omissão constatada. 9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a Primeira Turma daquela Corte, suprindo as omissões apontadas, profira novo julgamento, com expressa manifestação sobre as teses suscitadas pela parte autora, em especial a distinção dogmática entre os fatos geradores da Gratificação de Atividade Externa (GAE), do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno. 10. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 573-578) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem; este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos de Apelação Cível n. 0041183-82.2011.4.01.3400, assim ementado (fls. 414-415): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA CEDIDOS AO TRE/DF. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. REGIME DIFERENCIADO DE SERVIÇO. IMPOSSÍVEL. 1. Apelação interposta pela Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade processo administrativo 8207/2007 e do direito de Oficiais de Justiça cedidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE/DF ao recebimento de horas extras e adicional noturno no período compreendido entre 25 de julho e 31 de dezembro de 2006. 2. "As atribuições do cargo de oficial de justiça são realizadas, em sua maioria, em ambiente externo à repartição pública, sendo o trabalho considerado especialmente em razão das tarefas executadas, e não da jornada. Há gratificação específica (GAE) pelo desempenho de atividades externas, não cabendo o pagamento de horas extras na hipótese, seja em plantões realizados em dias úteis, seja em feriados ou finais de semana". (TRF4, AC 5005753-47.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018). 3. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador possui peculiaridades, quanto ao horário de prestação do Serviço, por se tratar de atividade eminentemente externa, bem como de ordem financeira, eis que fazem eles jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, pelo que não têm direito ao pagamento de adicionais. (AC 0018306-41.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/02/2019 PÁGINA). 4. Correta, portanto, a sentença recorrida ao consignar que o Oficial de Justiça exerce atividades diferenciadas, consistentes na realização de tarefas relacionadas ao cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, trabalhando por produção e executando-as em dias e horário que melhor convém ao êxito das diligências. Dessa forma, reata evidente que a especialidade das atribuições se incompatibiliza com a predeterminação da jornada de trabalho. "E mais: é a especificidade da natureza do trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, que por si só inviabiliza a fixação da jornada de trabalho que assegura exclusivamente a esses profissionais o pagamento da GAE. Não há como dissociar a natureza atípica do trabalho dos Oficiais de Justiça da impossibilidade de fixação da jornada de trabalho, pois a segunda decorre da primeira. Assim, pode-se dizer que o pagamento da GAE, justamente por remunerar atividade externa, pressupõe também o serviço extraordinário e noturno. Dessa forma, não merece guarida a pretensão de pagamento de horas extras e adicional noturno aos Oficiais de Justiça que foram cedidos ao TRE/DF, no período de julho a dezembro de 2006". 5. Apelação da Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal não provida. Na origem, o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 8207/2007 e de reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias e adicional noturno, em ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL contra a UNIÃO. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi retro transcrita (fls. 414-419). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 534-537. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 545). Proferi da decisão de fls. 573-578, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, com cassação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos à origem, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES CEDIDOS AO TRE/DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ART. 16 DA LEI N. 11.416/2006. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. ART. 61, V E VI, 73 E 75 DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformada, a UNIÃO interpõe o presente agravo interno. O agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há omissão a ser sanada; (ii) o acórdão do TRF da 1ª Região enfrentou os pontos relativos à Gratificação de Atividade Externa (GAE) e ao serviço extraordinário e noturno; (iii) a insurgência da parte contrária revela apenas inconformismo com julgamento desfavorável, o que não configura negativa de prestação jurisdicional; e (iv) pedido de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do recurso ao órgão colegiado. (fls. 584-587). O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 591-597, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES CEDIDOS AO TRE/DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. ART. 16 DA LEI N. 11.416/2006. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DE ADICIONAL NOTURNO. ARTS. 73 E 75 DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NUCLEAR ATINENTE À AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES DAS VERBAS EM DISPUTA. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015 E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora, para reconhecer violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que, suprida a omissão constatada, seja proferido novo julgamento dos aclaratórios. 2. A controvérsia devolvida ao crivo desta Egrégia Turma cinge-se a aferir se o acórdão dos embargos de declaração efetivamente enfrentou a tese nuclear deduzida pela parte recorrente consistente na distinção dogmática entre o fato gerador da Gratificação de Atividade Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da Lei n. 11.416/2006, e os fatos geradores autônomos do adicional por serviço extraordinário (art. 73 da Lei n. 8.112/1990) e do adicional noturno (art. 75 da Lei n. 8.112/1990) ou se, ao contrário, remanesce omissão juridicamente relevante apta a configurar a negativa de prestação jurisdicional reconhecida no decisum agravado. 3. As razões deduzidas pela União não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir trechos do próprio acórdão recorrido para, a partir desse expediente, sustentar a inexistência do vício processual reconhecido na decisão monocrática, estratégia argumentativa que não tem aptidão para superar o juízo de mérito formado quanto à omissão configurada no julgamento dos aclaratórios. 4. Embora consolidada nesta Corte Superior em consonância com o Tema n. 339/STF (AI n. 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/8/2010) a orientação segundo a qual o magistrado não está obrigado ao enfrentamento minudente de cada um dos argumentos lançados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento, tal compreensão não constitui salvo-conduto à omissão sobre questão jurídica de relevo para o deslinde da causa, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, que veda, de modo cogente, a omissão sobre teses centrais aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5. No caso, o acórdão da apelação cível ancorou-se, no plano substantivo, em premissa única a de que a natureza atípica e externa das atribuições dos Oficiais de Justiça Avaliadores, exercidas por produção, mostrar-se-ia incompatível com a predeterminação de jornada laboral, de modo que a GAE absorveria a contraprestação pelo serviço extraordinário e pelo trabalho noturno , deixando de dialogar especificamente com a fundamentação dogmática deduzida pela parte autora acerca da autonomia entre os respectivos fatos geradores, da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do Código Civil) e da proibição à prestação de serviços gratuitos pelo servidor público (art. 4º da Lei n. 8.112/1990). 6. Reaberta a oportunidade processual mediante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir a lacuna apontada, limitando-se a consignar, em fórmula genérica, que o acórdão embargado examinara "todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa", sem efetivamente enfrentar, com a profundidade exigida pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, a distinção entre os fatos geradores das verbas em disputa, o que caracteriza a contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 7. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez verificada omissão relevante não sanada pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão dos aclaratórios e o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento (AgInt no REsp n. 1.994.181/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 1.663.643/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021). 8. A controvérsia não reside em saber se o Tribunal de origem fundamentou seu posicionamento o que, no plano formal, efetivamente o fez , mas em verificar se enfrentou a tese contrária deduzida pela parte autora, ônus argumentativo do qual não se desincumbiu, mesmo após reiterada provocação em sede de embargos de declaração, sendo certo que reproduzir o trecho impugnado, sem enfrentá-lo no plano dogmático, é precisamente o que caracteriza a omissão constatada. 9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a Primeira Turma daquela Corte, suprindo as omissões apontadas, profira novo julgamento, com expressa manifestação sobre as teses suscitadas pela parte autora, em especial a distinção dogmática entre os fatos geradores da Gratificação de Atividade Externa (GAE), do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno. 10. Agravo interno conhecido e desprovido.