STJ HC 1064871
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos indícios de autoria ou da fragilidade da imputação. 2. A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada que converte ou decreta a custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pela premeditação e pelo contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco concreto de reiteração delitiva. 7. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se caracterizando pela mera soma aritmética do tempo de prisão. 8. A pluralidade de réus, a complexidade da causa, a existência de aditamento à denúncia e a necessidade de múltiplas citações e respostas à acusação justificam a dilação temporal do processo, afastando, por ora, a alegação de excesso de prazo. 9. A longa duração da prisão cautelar impõe recomendação de maior celeridade ao Juízo de origem, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sem que isso configure constrangimento ilegal apto a ensejar soltura. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com a recomendação de que o Juízo de origem adote todas as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução criminal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBES DE JESUS SILVA contra a decisão de fls. 111-123, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há contradição interna: a decisão reconhece a longa duração da prisão e recomenda celeridade, mas nega a ilegalidade flagrante, o que não seria coerente com o quadro fático-processual. Defende que a audiência de custódia realizada após 228 dias não é mera irregularidade, pois frustra o controle judicial imediato da prisão e compromete a garantia constitucional. Expõe que há excesso de prazo qualificado: prisão desde 1º/7/2024, denúncia recebida em 15/8/2024, aditamento em 12/9/2025, resposta em 15/10/2025 e, até então, sem início da instrução, o que converte a cautelar em pena antecipada. Alega que a pluralidade de réus não justifica automaticamente a prisão por tempo indeterminado e que faltou enfrentamento sobre medidas de gestão capazes de evitar que entraves de corréus recaiam sobre o agravante. Sustenta a fragilidade dos elementos de periculosidade: depoimentos de fontes não identificadas, reconhecimento fotográfico e condução de veículo semelhante, insuficientes para manter a preventiva por período tão longo. Argumenta que a fundamentação cautelar é insuficiente, apoiada na gravidade do fato e em dados do inquérito, sem demonstrar risco atual e contemporâneo que torne imprescindível a prisão. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos indícios de autoria ou da fragilidade da imputação. 2. A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada que converte ou decreta a custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pela premeditação e pelo contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco concreto de reiteração delitiva. 7. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se caracterizando pela mera soma aritmética do tempo de prisão. 8. A pluralidade de réus, a complexidade da causa, a existência de aditamento à denúncia e a necessidade de múltiplas citações e respostas à acusação justificam a dilação temporal do processo, afastando, por ora, a alegação de excesso de prazo. 9. A longa duração da prisão cautelar impõe recomendação de maior celeridade ao Juízo de origem, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sem que isso configure constrangimento ilegal apto a ensejar soltura. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com a recomendação de que o Juízo de origem adote todas as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução criminal.