Decisão · STJ

STJ RHC 227989

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de imunidade profissional absoluta do advogado. 2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e "conveniência pessoal". 3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal por exclusão de corré da persecução. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando inépcia. 6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o trancamento da ação penal. 7. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto e não afasta, em tese, a configuração de calúnia quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade. 8. Não há nulidade pelo uso de precedentes, os quais foram invocados com pertinência às questões jurídicas do caso; além disso, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos suficientes para a decisão, inexistindo omissão. 9. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncia que descreve suficientemente os fatos e indica indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a instauração da ação penal, não caracterizando inépcia. 2. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem antecipação de juízo absolutório. 3. A imunidade profissional do advogado é relativa e não afasta, por si só, a tipicidade de calúnia em manifestações que atribuam fato criminoso. 4. A decisão judicial não é nula por deixar de enfrentar individualmente todos os argumentos quando apresenta fundamentos suficientes e pertinentes. 5. Não se pode conhecer de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias em habeas corpus , sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.573; STJ, AgRg no HC n. 873.940; STJ, AgRg no HC n. 821.088; STJ, AgRg no HC n. 823.071/MG; STJ, AgRg no HC n. 897.508/SP; STJ, AgRg no HC n. 911.682/PA; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP; STJ, RHC n. 159.305/GO; STJ, AgRg no HC n. 688.928/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental interposto por MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 492-502. Nas razões do recurso, a defesa alega ambiguidade na decisão agravada ao vincular as expressões "interesses escusos" e "conveniência pessoal" a crime de prevaricação, embora constem de exceção de suspeição e de contexto de defesa técnica, o que, segundo sustenta, não configuraria imputação típica de crime. Argumenta obscuridade quanto ao uso de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, afirmando que os julgados citados não se aplicam ao caso, por versarem sobre crimes e temas diversos. Expõe omissão quanto à violação aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal, alegando inépcia da denúncia por excluir QUITÉRIA MARIA DA SILVA, apesar de elementos indicados na exceção de suspeição. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reforma da decisão para que se reconheça a nulidade e, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que, em recurso em habeas corpus, negou o trancamento da ação penal, reconheceu a aptidão formal da denúncia e a existência de justa causa, assentou a impossibilidade de revolvimento probatório na via estreita e afastou a incidência de imunidade profissional absoluta do advogado. 2. Fato relevante. Imputação de crime de calúnia decorrente de afirmações constantes de petição de exceção de suspeição dirigida a magistrado, com uso das expressões "interesses escusos" e "conveniência pessoal". 3. Pedidos. Pretensão de nulidade por suposto uso indevido de precedentes e omissão no enfrentamento de argumentos; reconhecimento de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; trancamento da ação penal; e exame, em via extraordinária, de alegada violação aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal por exclusão de corré da persecução. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a ação penal por calúnia, diante do contexto de defesa técnica e da invocação de imunidade profissional do advogado; (ii) saber se há nulidade por utilização indevida de precedentes e por ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, nesta via, de alegações relativas aos princípios da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal, quanto a exclusão de pessoa da persecução, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A narrativa acusatória descreve fato que, em tese, se subsume ao delito imputado, com indícios mínimos de materialidade e autoria, e a denúncia satisfaz os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando inépcia. 6. As teses defensivas quanto à intenção, ao alcance semântico das expressões e ao animus demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo prematuro o trancamento da ação penal. 7. A imunidade profissional do advogado não possui caráter absoluto e não afasta, em tese, a configuração de calúnia quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade. 8. Não há nulidade pelo uso de precedentes, os quais foram invocados com pertinência às questões jurídicas do caso; além disso, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentos suficientes para a decisão, inexistindo omissão. 9. O Tribunal Superior não pode conhecer de matérias não apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncia que descreve suficientemente os fatos e indica indícios mínimos de materialidade e autoria justifica a instauração da ação penal, não caracterizando inépcia. 2. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem antecipação de juízo absolutório. 3. A imunidade profissional do advogado é relativa e não afasta, por si só, a tipicidade de calúnia em manifestações que atribuam fato criminoso. 4. A decisão judicial não é nula por deixar de enfrentar individualmente todos os argumentos quando apresenta fundamentos suficientes e pertinentes. 5. Não se pode conhecer de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias em habeas corpus , sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.573; STJ, AgRg no HC n. 873.940; STJ, AgRg no HC n. 821.088; STJ, AgRg no HC n. 823.071/MG; STJ, AgRg no HC n. 897.508/SP; STJ, AgRg no HC n. 911.682/PA; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP; STJ, RHC n. 159.305/GO; STJ, AgRg no HC n. 688.928/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP; STJ, AgRg no HC n. 395.493/SP.
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