Decisão · STJ

STJ HC 1095265

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-08publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO WAIRON SILVA DE SOUZA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o writ por tratar-se de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte Superior, nos autos do HC n. 1.070.636/PR. Afirma a defesa do agravante que deve ser afastada a incidência da Súmula 691 do STF e que houve desrespeito ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois a pena definitiva imposta ao paciente, qual seja, 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, amolda-se perfeitamente ao critério legal que determina a progressão para o regime semiaberto, especialmente considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem a imposição de regime mais rigoroso (e-STJ, fl. 732). Defende também a possibilidade de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao agravante, haja vista que ela atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima, buscando soluções menos onerosas ao Estado e ao apenado, sem comprometer a finalidade da pena (e-STJ, fl. 733). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja determinada a fixação do regime inicial semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 736), ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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