STJ HC 1093698
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO TENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VESTÍGIOS REMANESCENTES. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL (ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP). INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ENTENDIMENTO INVOCADO EM JULGAMENTO INICIADO NA 3ª SEÇÃO DE FURTO QUALIFICADO (TEMA 1107/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, podendo ser substituído por prova testemunhal apenas quando comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de realização da perícia (arts. 158, 167 e 173 do CPP). 2. No caso, o voto condutor da apelação registrou a presença de vestígios materiais - vidro da porta quebrado, cortina chamuscada e quarto molhado -, constatados pela policial militar. No entanto, a condenação lastreou a materialidade na comunicação de ocorrência, em laudo de lesões corporais e em depoimentos, afirmando desnecessária a perícia oficial por se tratar de violência doméstica. 3. No entanto, o Código de processo Penal disciplina a perícia em incêndio: "No caso de incêndio, o exame de corpo de delito consistirá, quando possível, na determinação da causa, do lugar de início e da propagação do fogo; no estado das instalações elétricas; nas substâncias inflamáveis existentes; e em outras circunstâncias que possam esclarecer o fato." (art. 173 do CPP). 4. Por fim, não se aplica, ao delito de incêndio, a orientação invocada pelo agravante em julgado de furto qualificado - julgamento ainda não finalizado pela 3ª Seção (Tema 1107/STJ) -, pois, por definição legal, a infração de incêndio reclama esclarecimento técnico sobre causa, ponto de início, propagação das chamas e demais circunstâncias específicas (art. 173 do CPP), sendo indispensável o exame de corpo de delito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus, de ofício, para para absolver o paciente do crime de incêndio, tendo em vista a ausência de laudo pericial que comprovasse a materialidade delitiva (e-STJ fls. 96/102). No regimental, sustenta o Parquet que "é impositiva a necessidade de reforma da decisão, que parte de interpretação excessivamente formalista dos artigos 158, 167 e 173 do CPP, desconsiderando a moderna orientação jurisprudencial segundo a qual a indispensabilidade do exame pericial deve ser aferida à luz da necessidade concreta de conhecimento técnico especializado para a comprovação da materialidade delitiva, e não a partir de uma exigência automática e abstrata de perícia em toda infração que deixe vestígios." (e-STJ fl. 115). Aponta recente julgado da 3ª Seção em que o Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, em caso de furto qualificado, defendeu a tese que a prova pericial é imprescindível quando exige conhecimento especializado, podendo ser substituída por qualquer meio de prova (filmagens, fotografias, testemunhas, etc) quando não for necessário o enfrentamento de questão técnica (TEMA 1107/STJ, julgamento não concluído). Alega que, no caso, a materialidade delitiva foi comprovada pelos depoimentos policiais que atenderam a diligência e depoimentos testemunhais coerentes. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja examinado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO TENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VESTÍGIOS REMANESCENTES. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL (ARTS. 158, 167 E 173 DO CPP). INSUFICIÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE ENTENDIMENTO INVOCADO EM JULGAMENTO INICIADO NA 3ª SEÇÃO DE FURTO QUALIFICADO (TEMA 1107/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, podendo ser substituído por prova testemunhal apenas quando comprovado o desaparecimento dos vestígios ou a impossibilidade de realização da perícia (arts. 158, 167 e 173 do CPP). 2. No caso, o voto condutor da apelação registrou a presença de vestígios materiais - vidro da porta quebrado, cortina chamuscada e quarto molhado -, constatados pela policial militar. No entanto, a condenação lastreou a materialidade na comunicação de ocorrência, em laudo de lesões corporais e em depoimentos, afirmando desnecessária a perícia oficial por se tratar de violência doméstica. 3. No entanto, o Código de processo Penal disciplina a perícia em incêndio: "No caso de incêndio, o exame de corpo de delito consistirá, quando possível, na determinação da causa, do lugar de início e da propagação do fogo; no estado das instalações elétricas; nas substâncias inflamáveis existentes; e em outras circunstâncias que possam esclarecer o fato." (art. 173 do CPP). 4. Por fim, não se aplica, ao delito de incêndio, a orientação invocada pelo agravante em julgado de furto qualificado - julgamento ainda não finalizado pela 3ª Seção (Tema 1107/STJ) -, pois, por definição legal, a infração de incêndio reclama esclarecimento técnico sobre causa, ponto de início, propagação das chamas e demais circunstâncias específicas (art. 173 do CPP), sendo indispensável o exame de corpo de delito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.