STJ REsp 2268239
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADUZIDA POSSIBILIDADE NO CASO DE REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a decisão agravada se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do recurso especial, em relação à única tese formulada pela defesa nas razões recursais (e-STJ fls. 264/278), qual seja, a alegada possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de reincidência não específica. E, especificamente quanto às teses alusivas ao afastamento da reincidência e aos efeitos práticos decorrentes ausência de fundamentação concreta para a manutenção do regime inicial semiaberto, para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para a negativa de sursis (e-STJ fl. 343) , o decisum agravado, consignou que as referidas matérias não foram ventiladas no recurso especial, tendo sido suscitadas somente nos embargos de declaração opostos após a apreciação do apelo nobre, o que configura inovação recursal e, portanto, não se admite. Precedentes. 2. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração, embora contrário aos interesses da defesa, afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A tese alusiva à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de reincidência não específica, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 279/297), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Ademais, ainda que superado o entrave, a pretensão não prosperaria. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o § 3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da benesse ao condenado reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 requisitos: (i) a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não se trate de reincidência específica. Precedentes. 5. Na espécie, consoante se extrai do acórdão recorrido, conquanto a condenação definitiva anterior registrada pelo ora recorrente seja de natureza distinta da originária dos presentes autos, configurando reincidência não específica, aquela se refere a crime doloso praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, evidenciando que a substituição pretendida não se mostra socialmente recomendável. Precedentes. 6. Inviável o enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, dos dispositivos e princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por VANDERLEI JESUS FULANETTI, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 325/334). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 339/348), esses foram conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados (e-STJ fls. 351/357). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 362/369), alega o agravante que o decisum agravado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 619, do Código de Processo Penal, ao não enfrentar adequadamente as teses defensivas e assentar que configurariam inovação recursal, em sede de embargos de declaração, as teses alusivas ao afastamento da reincidência e aos efeitos práticos decorrentes no caso, a repercussão sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis. Pondera que "não configura inovação recursal o aprofundamento argumentativo sobre matéria já devolvida ao conhecimento da Corte" (e-STJ fl. 365). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese alusiva à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos casos de reincidência não específica, afirmando que a medida se mostra socialmente recomendável no caso concreto, na medida em que o delito apurado nos presentes autos não foi cometido com violência real (e-STJ fls. 367/368). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do regimental, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Postula, subsidiariamente, a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, com a apreciação integral das teses defensivas e manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca da violação aos princípios e dispositivos de lei federal e constitucional debatidos nos autos (e-STJ fl. 369). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADUZIDA POSSIBILIDADE NO CASO DE REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a decisão agravada se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do recurso especial, em relação à única tese formulada pela defesa nas razões recursais (e-STJ fls. 264/278), qual seja, a alegada possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de reincidência não específica. E, especificamente quanto às teses alusivas ao afastamento da reincidência e aos efeitos práticos decorrentes ausência de fundamentação concreta para a manutenção do regime inicial semiaberto, para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para a negativa de sursis (e-STJ fl. 343) , o decisum agravado, consignou que as referidas matérias não foram ventiladas no recurso especial, tendo sido suscitadas somente nos embargos de declaração opostos após a apreciação do apelo nobre, o que configura inovação recursal e, portanto, não se admite. Precedentes. 2. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração, embora contrário aos interesses da defesa, afasta as alegações de carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A tese alusiva à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso de reincidência não específica, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 279/297), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Ademais, ainda que superado o entrave, a pretensão não prosperaria. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o § 3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da benesse ao condenado reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 requisitos: (i) a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não se trate de reincidência específica. Precedentes. 5. Na espécie, consoante se extrai do acórdão recorrido, conquanto a condenação definitiva anterior registrada pelo ora recorrente seja de natureza distinta da originária dos presentes autos, configurando reincidência não específica, aquela se refere a crime doloso praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, evidenciando que a substituição pretendida não se mostra socialmente recomendável. Precedentes. 6. Inviável o enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, dos dispositivos e princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.