STJ RHC 235762
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (540 KG DE MACONHA). RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO E REESTRUTURAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida - 540 kg de maconha -, transportada de Manaus/AM para Goiânia/GO, o que sinaliza a periculosidade do agente e a existência de uma atividade criminosa estruturada de caráter interestadual. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão processual ou a imposição de medidas cautelares alternativas quando pairam nos autos elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia preventiva. 3. O argumento de desproporcionalidade da prisão em virtude da fixação de futuro regime prisional mais brando consiste em prognóstico que somente se confirmará após o encerramento da instrução e a prolação de sentença condenatória, mostrando-se inviável tal análise na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, demandando juízo de razoabilidade fundado nas especificidades do caso. 5. No caso, o período decorrido desde a prisão, efetivada em 14/12/2025, não se mostra excessivo, sobretudo diante da gravidade da imputação, da pena em abstrato cominada ao delito e da designação de audiência de instrução e julgamento para o mês de junho. Nesse contexto, não há falar em desídia dos órgãos estatais ou em atraso injustificado na condução da ação penal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DE CASTRO DEZIDERIO contra a decisão de fls. 239-244, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que deve haver a reforma da decisão agravada por não enfrentar os pontos centrais da defesa, limitando-se à reprodução de precedentes e à gravidade abstrata do delito. Alega que a prisão preventiva se baseou apenas na quantidade de entorpecente, sem elementos concretos individualizados que indiquem risco real à ordem pública, vínculo com organização criminosa, reiteração delitiva, tentativa de fuga ou interferência na instrução. Argumenta que essa fundamentação viola os arts. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, por presumir periculosidade da quantidade de droga e substituir a análise do periculum libertatis por gravidade abstrata. Defende que não há excesso de prazo justificado, pois os fundamentos utilizados - aumento de acervo, complexidade estrutural e elevado número de réus presos - são genéricos e alheios ao caso concreto. Expõe que o feito tem um único réu, sem diligências pendentes ou cartas precatórias, com instrução ainda não iniciada e audiência redesignada de 4/3/2026 para junho por "readequação de pauta", configurando constrangimento ilegal pela demora. Alega, ainda, que houve preterimento na pauta e que a deficiência estrutural do Judiciário não pode justificar a manutenção da custódia, impondo-se reconhecer o excesso de prazo. Argumenta que medidas cautelares diversas foram afastadas de forma genérica, sem demonstrar inadequação concreta, riscos persistentes ou necessidade específica da prisão, sendo possível aplicar o art. 319 do CPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (540 KG DE MACONHA). RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO E REESTRUTURAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida - 540 kg de maconha -, transportada de Manaus/AM para Goiânia/GO, o que sinaliza a periculosidade do agente e a existência de uma atividade criminosa estruturada de caráter interestadual. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão processual ou a imposição de medidas cautelares alternativas quando pairam nos autos elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia preventiva. 3. O argumento de desproporcionalidade da prisão em virtude da fixação de futuro regime prisional mais brando consiste em prognóstico que somente se confirmará após o encerramento da instrução e a prolação de sentença condenatória, mostrando-se inviável tal análise na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, demandando juízo de razoabilidade fundado nas especificidades do caso. 5. No caso, o período decorrido desde a prisão, efetivada em 14/12/2025, não se mostra excessivo, sobretudo diante da gravidade da imputação, da pena em abstrato cominada ao delito e da designação de audiência de instrução e julgamento para o mês de junho. Nesse contexto, não há falar em desídia dos órgãos estatais ou em atraso injustificado na condução da ação penal. 6. Agravo regimental improvido.