Decisão · STJ

STJ HC 1095400

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-05-07publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENÚNCIA APTA. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode determinar, de forma fundamentada, a produção de diligências e a oitiva de testemunhas consideradas relevantes para a elucidação dos fatos, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP. 3. A oitiva de policial responsável pela investigação, na condição de testemunha do Juízo, não configura nulidade quando demonstrada sua pertinência para o esclarecimento dos fatos e inexistente prejuízo concreto à defesa. 4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegadamente absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. A denúncia descreve suficientemente os fatos, as circunstâncias do delito, a participação dos acusados, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, atendendo às exigências do art. 41 do CPP e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa. 6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação. 7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da suficiência dos indícios, da credibilidade das testemunhas e da manutenção das qualificadoras exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO RIBEIRO DE ASSIS e FLAVIANO RIBEIRO DE ASSIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assentando a ausência de flagrante ilegalidade, a pertinência da oitiva como testemunha do Juízo, a inexistência de prejuízo à defesa, a suficiência da denúncia, a presença de indícios para a pronúncia e a inviabilidade de reexame probatório, além da manutenção das qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve flagrante ilegalidade na pronúncia, por violação do standard probatório aplicável e pela inadequação do in dubio pro societate, sustentando que a decisão deveria observar o in dubio pro reo e despronunciar os agravantes. Argumenta que a substituição da testemunha da acusação foi imotivada e indevida, porque o falecimento era conhecido antes da denúncia e não havia base legal para inclusão posterior, o que teria contaminado a prova e exigiria nulidade e desentranhamento do depoimento do policial civil. Sustenta ausência de fundamentação nas decisões de pronúncia e do Tribunal de origem quanto às preliminares e teses defensivas, o que teria violado o devido processo e a ampla defesa, acarretando nulidade e a renovação do julgamento. Expõe que a pronúncia se amparou em testemunhos indiretos de "ouvi dizer" e elementos da fase policial, sem suporte judicial robusto, o que não autorizaria a submissão ao Júri e imporia a impronúncia. Alega que há álibi documental de Fábio, comprovado por cartão de ponto e testemunhas, indicando que estava trabalhando no horário dos fatos, o que demandaria sua despronúncia ao menos, por ausência de indícios suficientes. Aduz, em complemento, demora na apreciação de agravo anterior com réus presos e requer concessão de ordem em habeas corpus inclusive de ofício, relaxamento das prisões, nulidade por substituição de testemunha e por decisão sem fundamentação, desentranhamento de depoimento e, subsidiariamente, despronúncia de Fábio e decote de qualificadoras. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DENÚNCIA APTA. PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada nos autos. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode determinar, de forma fundamentada, a produção de diligências e a oitiva de testemunhas consideradas relevantes para a elucidação dos fatos, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP. 3. A oitiva de policial responsável pela investigação, na condição de testemunha do Juízo, não configura nulidade quando demonstrada sua pertinência para o esclarecimento dos fatos e inexistente prejuízo concreto à defesa. 4. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que alegadamente absoluta, exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. A denúncia descreve suficientemente os fatos, as circunstâncias do delito, a participação dos acusados, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, atendendo às exigências do art. 41 do CPP e viabilizando o pleno exercício da ampla defesa. 6. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação. 7. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, da suficiência dos indícios, da credibilidade das testemunhas e da manutenção das qualificadoras exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 9. Agravo regimental improvido.
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