Decisão · STJ

STJ HC 1097284

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-13publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. JUSTA CAUSA PRESENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero critério aritmético, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto e da eventual ocorrência de desídia estatal. 3. Na hipótese, a superveniência do óbito da vítima ensejou a realização de diligências complementares voltadas ao esclarecimento técnico do nexo causal entre as lesões e o resultado morte, providência relevante para adequada formação da opinio delicti e correta definição jurídica dos fatos. 4. A pendência de diligência complementar requerida pelo Ministério Público não afasta, por si só, a justa causa para manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos depoimentos testemunhais e do exame de corpo de delito. Além disso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da conduta imputada, praticada mediante emprego de arma branca, em local público, com necessidade de intervenção policial para cessação das agressões. Ausênciad e flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DAVID DA SILVA em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de justa causa para manutenção da prisão preventiva. Sustenta o agravante que se encontra preso desde 14/12/2025 sem oferecimento de denúncia, afirmando que a demora decorre exclusivamente de negligência estatal. Aduz que a vítima faleceu em 19/12/2025, mas o inquérito policial somente foi remetido ao Judiciário em 02/03/2026, sem os elementos necessários ao esclarecimento técnico do nexo causal entre as lesões e o resultado morte. Argumenta que o próprio Ministério Público deixou de oferecer denúncia e requereu diligências complementares destinadas à comprovação da materialidade delitiva, circunstância que, segundo a defesa, evidenciaria ausência de justa causa para manutenção da prisão preventiva. Assevera que o excesso de prazo é aferível de plano mediante prova pré-constituída já constante dos autos, não sendo necessária dilação probatória ou aprofundamento da análise fática. Defende, ainda, que os requisitos exigidos para o oferecimento da denúncia seriam os mesmos necessários à decretação e manutenção da prisão preventiva, razão pela qual a ausência de elementos suficientes para a formação da acusação inviabilizaria a continuidade da custódia cautelar. Requer o conhecimento do agravo regimental e a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. JUSTA CAUSA PRESENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero critério aritmético, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto e da eventual ocorrência de desídia estatal. 3. Na hipótese, a superveniência do óbito da vítima ensejou a realização de diligências complementares voltadas ao esclarecimento técnico do nexo causal entre as lesões e o resultado morte, providência relevante para adequada formação da opinio delicti e correta definição jurídica dos fatos. 4. A pendência de diligência complementar requerida pelo Ministério Público não afasta, por si só, a justa causa para manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos depoimentos testemunhais e do exame de corpo de delito. Além disso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da conduta imputada, praticada mediante emprego de arma branca, em local público, com necessidade de intervenção policial para cessação das agressões. Ausênciad e flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido.
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