Decisão · STJ

STJ HC 1093859

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-30publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO . PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados. 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024. 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO BARROS MAIA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507902-56.2022.8.26.0228). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de duas tentativas de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c.c. art. 14, II, na forma do art. 70, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 26 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 35/44; e-STJ fl. 44). A defesa interpôs apelação alegando fragilidade probatória para a condenação, ausência de reconhecimento pessoal pelas vítimas e inexistência de laudos comprobatórios do ferimento (projétil e exame residuográfico), pugnando pela absolvição ou pela desclassificação para roubo; subsidiariamente, requereu a redução da pena considerando-se apenas uma tentativa de latrocínio (e-STJ fls. 46/47). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 15 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, e 7 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e os demais termos da condenação (e-STJ fls. 45/55; especialmente e-STJ fl. 55). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou ausência de motivação idônea em todas as fases da dosimetria, com exasperação da pena-base sem fundamentação concreta suficiente. Aduziu que o agravamento pela reincidência carece de demonstração de trânsito em julgado anterior ao fato, em desacordo com o art. 63 do Código Penal. Sustentou violação da cadeia de custódia, com prejuízo à aferição do iter criminis e, por consequência, à fração de diminuição pela tentativa. Defendeu, por fim, a inadequação do regime inicial fechado em face da motivação adotada (e-STJ fls. 29/34). Pleiteou a reforma da dosimetria e do regime prisional, a intimação pessoal da Defensoria Pública da União e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (e-STJ fl. 34). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e reconheceu a preclusão da matéria em razão do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado (19/4/2023) e a impetração, em observância à segurança jurídica e à coisa julgada, ressaltando a inexistência de flagrante constrangimento ilegal a autorizar concessão de ofício (e-STJ fls. 66/71). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus é cabível e não se submete a prazo decadencial, podendo ser manejado a qualquer tempo enquanto subsistir a ilegalidade. Aduz que a decisão agravada incorreu em violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), por limitar-se a óbices genéricos de substitutividade e preclusão temporal, sem enfrentar as teses de ilegalidade apontadas. Sustenta, ademais, que a competência desta Corte para julgar habeas corpus impõe o dever de prestação jurisdicional, não podendo o exame de mérito ser recusado quando se alega coação ilegal. Defende flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que houve valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação concreta, aplicação da agravante da reincidência sem demonstração de trânsito em julgado anterior, violação da cadeia de custódia com prejuízo à definição do iter criminis e ausência de motivação idônea para fixação do regime inicial fechado (e-STJ fls. 80/86). Requer o exercício de juízo de retratação para conhecer e conceder a ordem; alternativamente, o julgamento do agravo pela Turma, com superação dos óbices e concessão da ordem. No mérito, pleiteia a readequação da dosimetria, o reconhecimento da violação da cadeia de custódia com consequente anulação da prova ou absolvição, a fixação do regime inicial semiaberto, a adoção de outras providências cabíveis e a intimação pessoal da Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 86/87). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO . PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados. 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024. 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022. 4. Agravo regimental não provido.
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