Decisão · STJ

STJ HC 1088472

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-11publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE OBSERVADAS. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra amparo nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência quando demonstrado o periculum libertatis. 2. No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, diante do descumprimento intencional de ordem judicial anterior, evidenciado pelo fato de o agravante criar perfis falsos em redes sociais para assediar e ameaçar a ofendida de morte, aliado à proximidade geográfica entre as residências das partes. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, revelando-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a reiteração delitiva demonstra o descaso do agente com as determinações judiciais. 4. Demonstrada a real necessidade da medida extrema com base no art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em afronta ao princípio da presunção de inocência ou em antecipação ilegal da pena. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar diz respeito à persistência dos motivos ensejadores do risco que se visa coibir, e não ao momento da prática do crime, mostrando-se irrelevante o decurso do tempo se o cenário de descumprimento das medidas protetivas e a periculosidade do agente permanecem atuais. 6. O rito sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória, inviabilizando o exame de teses relativas à ausência de materialidade, à autoria delitiva ou ao suposto cumprimento das obrigações judiciais impostas, matérias afetas à instrução da ação penal. 7. A alegação de inexistência de investigação prévia idônea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLAYMON VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 55-62, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que faltam indícios mínimos de autoria para sustentar a prisão preventiva, pois a decisão se baseou em relatos e mensagens sem verificação técnica e sem investigação idônea que vincule o acusado aos fatos. Defende que houve registro de furto do celular do agravante, hipótese plausível de uso indevido de seus dados por terceiros, não apurada tecnicamente, o que enfraquece o juízo de autoria. Expõe que houve inversão do ônus da prova, pois se exigiu da defesa a comprovação da inexistência da conduta imputada, quando caberia ao Estado demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, com destaque para indícios de autoria. Alega que não há fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, pois a decisão utilizou motivos genéricos e suposições sobre risco à vítima e suposto descumprimento de medida protetiva, sem prova técnica de autoria, nem indicação de fato contemporâneo que demonstre risco real. Argumenta que, ainda que não se conheça do habeas corpus, é possível a concessão de ofício para sanar o constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, da deficiência investigativa e da falta de fundamentação concreta. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE OBSERVADAS. EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. TESE DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher encontra amparo nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006 e 313, III, do Código de Processo Penal, sendo cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência quando demonstrado o periculum libertatis. 2. No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, diante do descumprimento intencional de ordem judicial anterior, evidenciado pelo fato de o agravante criar perfis falsos em redes sociais para assediar e ameaçar a ofendida de morte, aliado à proximidade geográfica entre as residências das partes. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, revelando-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a reiteração delitiva demonstra o descaso do agente com as determinações judiciais. 4. Demonstrada a real necessidade da medida extrema com base no art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em afronta ao princípio da presunção de inocência ou em antecipação ilegal da pena. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar diz respeito à persistência dos motivos ensejadores do risco que se visa coibir, e não ao momento da prática do crime, mostrando-se irrelevante o decurso do tempo se o cenário de descumprimento das medidas protetivas e a periculosidade do agente permanecem atuais. 6. O rito sumário do habeas corpus não comporta dilação probatória, inviabilizando o exame de teses relativas à ausência de materialidade, à autoria delitiva ou ao suposto cumprimento das obrigações judiciais impostas, matérias afetas à instrução da ação penal. 7. A alegação de inexistência de investigação prévia idônea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
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