Decisão · STJ

STJ HC 1087668

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-07-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva no julgamento da apelação. Alémdisso, a pena aplicada ao agravante, de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar. Julgados do STJ. 3. As medidas ca utelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AILSON DA SILVA em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, embora tenha recomendado ao Tribunal de origem que imprimisse celeridade no julgamento da apelação criminal (e-STJ fls. 2238/2245). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 453 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva e indeferido o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para julgamento da apelação criminal, afirmando que permanece segregado cautelarmente desde 04/11/2022, sem previsão concreta de inclusão do recurso em pauta, apesar de a instrução já se encontrar encerrada e de as razões recursais terem sido apresentadas há longo período. Aduz que a decisão agravada partiu de premissa temporal equivocada ao consignar que o recurso estaria em tramitação há aproximadamente um ano, quando, na realidade, já teria transcorrido lapso significativamente superior desde a interposição da apelação e da apresentação das razões recursais. Argumenta que a complexidade do feito e a pluralidade de réus não justificariam a manutenção da prisão cautelar por período tão prolongado, especialmente porque não haveria diligências pendentes, incidentes processuais provocados pela defesa ou qualquer comportamento protelatório atribuível ao agravante. Sustenta, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada não guardariam similitude com o caso concreto, pois envolveriam processos de maior complexidade, número significativamente superior de réus e penas substancialmente mais elevadas. Afirma que a mera recomendação de celeridade seria insuficiente para sanar o alegado constrangimento ilegal, sobretudo porque providência semelhante já teria sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 264.051/PR, sem que houvesse efetiva inclusão da apelação em pauta. Defende, também, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, ao argumento de que não haveria fatos novos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que a instrução já foi encerrada. Alega, ademais, que a expedição de guia de recolhimento provisório não seria apta a afastar a ilegalidade decorrente do excesso de prazo nem a justificar a manutenção da custódia cautelar. Assevera, ainda, violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que corréus condenados no mesmo processo teriam obtido o direito de recorrer em liberdade, inclusive mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Em caráter sucessivo, requer seja determinada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a inclusão da apelação criminal em pauta de julgamento em prazo certo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PENA EXPRESSIVA. FUNDAMENTOS CAUTELARES REAVALIADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a complexidade do feito, que envolve organização criminosa transnacional, pluralidade de réus e ampla carga probatória, afasta, por ora, a configuração de mora estatal abusiva no julgamento da apelação. Alémdisso, a pena aplicada ao agravante, de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, constitui elemento relevante na análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar. Julgados do STJ. 3. As medidas ca utelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso. 4. Agravo regimental não provido.
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