STJ HC 1084557
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, verifica-se a ausência de deliberação colegiada apta a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO FERREIRA DA CUNHA contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, em razão de a decisão do Tribunal de origem ter sido proferida monocraticamente (fls. 95-96). Nas razões deste recurso, o agravante alega que o óbice processual deve ser superado diante de flagrante ilegalidade que ameaça seu direito de locomoção, pois o ato coator é manifestamente nulo e evidencia constrangimento ilegal. Argumenta que não houve intimação pessoal válida para início do cumprimento da pena, uma vez que o Oficial de Justiça certificou apenas a entrega de cópia do mandado ao seu padrasto, sem sua ciência inequívoca, o que afasta qualquer presunção de descumprimento de ordem judicial. Defende que a ordem de prisão viola a Resolução n. 474/2022 do CNJ, pois não foram esgotadas as tentativas de intimação para apresentação voluntária nem adotadas diligências complementares para garantir a ciência pessoal, o que tornaria a prisão medida de ultima ratio somente após tais providências. Expõe que a prisão é desproporcional, sendo suficiente e mais eficaz a expedição de carta precatória para o endereço informado em Maracaju/MS, a fim de realizar a intimação pessoal e ajustar a execução ao juízo local, conforme indicado nos autos. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado a fim de que seja anulada a decisão que determinou sua prisão, com recolhimento do mandado de prisão, e que seja determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Maracaju/MS para que ele seja pessoalmente intimado para iniciar o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, verifica-se a ausência de deliberação colegiada apta a estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Agravo regimental improvido.