Decisão · STJ

STJ HC 1084504

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri torna desnecessária a análise dos requisitos próprios da prisão preventiva para execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme interpretação fixada pelo STF. 3. A sentença condenatória observou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal ao determinar a expedição de mandado de prisão para início imediato do cumprimento da pena imposta pelo Conselho de Sentença. 4. As alegações relativas às condições de saúde do agravante e à sua condição de responsável por criança de 3 anos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. O exame originário dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR ALVES PEIXOTO contra a decisão de fls. 137-141, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a execução imediata das penas do Júri não deve ser automática, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, como a trajetória do agravante e seu baixo risco processual. Argumenta que o agravante respondeu ao processo em liberdade por 22 anos, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sem qualquer fato novo que justifique a segregação após duas décadas de comparecimento regular aos atos do processo. Defende que a prisão baseada apenas na soberania dos veredictos, desconsiderando a ausência de periculosidade demonstrada ao longo de 22 anos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Expõe que as questões de saúde e de responsabilidade familiar configuram flagrante ilegalidade, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, com base no art. 654, § 2º, do CPP. Narra que o agravante sofre de doenças gástricas graves, exigem dieta e acompanhamento médico específicos, incompatíveis com o sistema prisional comum, e afirma que o tema foi tratado no acórdão do TJGO. Alega que o agravante é o único provedor de criança de 3 anos, cuja subsistência depende diretamente de seu trabalho, o que recomenda a substituição da prisão por medida menos gravosa. Assevera, em complemento, que a manutenção da prisão sem considerar impactos humanitários e a possibilidade de medidas cautelares diversas configura constrangimento ilegal sanável por este agravo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado, com a garantia de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDIÇÕES DE SAÚDE E RESPONSABILIDADE POR FILHO MENOR. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.068 da repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A condenação pelo Tribunal do Júri torna desnecessária a análise dos requisitos próprios da prisão preventiva para execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme interpretação fixada pelo STF. 3. A sentença condenatória observou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal ao determinar a expedição de mandado de prisão para início imediato do cumprimento da pena imposta pelo Conselho de Sentença. 4. As alegações relativas às condições de saúde do agravante e à sua condição de responsável por criança de 3 anos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. O exame originário dessas questões pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. Agravo regimental improvido.
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