Decisão · STJ

STJ AREsp 3211931

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse, com determinação de desocupação da área invadida; demolição das construções apontadas em laudo pericial; recomposição ambiental da APP atingida; e condenação dos réus ao pagamento de honorários e custas. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inexistência de omissão e de prestação jurisdicional deficiente no acórdão recorrido; (b) pelo não cabimento de recurso especial quando se alega ofensa a decreto que declara determinada área como sendo de interesse público, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal; e (c) pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o rechaço do item b, de modo adequado e concreto. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO MORENO e MARA APARECIDA CARBONE MORENO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1.0000.24.496732-9/001. Na origem, foi julgado procedente pedido formulado na ação de reintegração de posse proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (sucessora de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.), com determinação de desocupação da área invadida, demolição das construções apontadas em laudo pericial, recomposição ambiental da APP atingida e condenação dos réus ao pagamento de honorários e custas (fls. 747-762). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a sentença em acórdão assim ementado (fls. 1182-1183): AGRAVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESAPROPRIADA ABAIXO DA COTA 668,62M. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (sucessora de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.), determinando a desocupação de área invadida pelos réus, com demolição de construções identificadas em laudo pericial, recomposição ambiental da APP atingida e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em síntese em discussão: (i) verificar se há prova inequívoca de que as construções dos apelantes encontram-se dentro da área desapropriada abaixo da cota 668,62m; (ii) estabelecer se tais construções caracterizam esbulho possessório e ensejam reintegração de posse em favor da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A reintegração de posse exige demonstração da posse legítima, do esbulho e da perda da posse, conforme art. 561 do CPC, requisitos atendidos no caso pela concessionária com base em contrato de concessão expedido pela ANEEL e desapropriação formalizada pelo Decreto nº 76.441/75. O laudo pericial judicial atesta a existência de construções irregulares dentro da área desapropriada, abaixo da cota 668,62m, abrangendo aproximadamente 908,58 m , o que confirma o esbulho possessório praticado pelos réus. A alteração da cota de 667,50m para 668,62m decorre de critérios técnicos definidos por diretrizes do IBGE e pela necessidade de adequação ao nível operacional do reservatório da UHE, não havendo vício no parâmetro adotado. A ocupação e intervenções realizadas pelos apelantes, ainda que de baixo impacto, ocorreram sem autorização em área de preservação permanente (APP), em violação ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012, exigindo recomposição ambiental, pois a ocupação irregular atenta contra a função ambiental da APP e compromete a segurança operacional do reservatório. A posse efetiva exercida pela concessionária sobre a área operacional do reservatório impede o reconhecimento de qualquer uso privado ou aquisição de direitos possessórios sobre bens públicos de uso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Construções realizadas em área de preservação permanente, abaixo da cota de desapropriação de reservatório de usina hidrelétrica, configuram esbulho possessório e ensejam reintegração de posse, demolição e recuperação ambiental. Não é possível a consolidação de ocupações em bens públicos vinculados a concessão de serviço público, mesmo quando alegado baixo impacto ambiental. O laudo pericial é prova técnica idônea para subsidiar a constatação do esbulho e dos danos ambientais, salvo comprovação de vícios ou inconsistências. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu, em síntese, violação dos arts. 7º, 11, 373, inciso II, 489, § 1º, incisos I a V, 558, parágrafo único, 561, inciso I, e 1.022 do Código de Processo Civil; 1.228, 1.245, § 2º, 1.246, 1.196 e 1.197 do Código Civil; 176, § 3º, 225, § 3º, e 213, inciso II, da Lei n. 6.015/1973; 62, 3º, inciso X, alíneas b e d, e 9º, da Lei n. 12.651/2012; 14, inciso II, e 18, da Lei n. 9.427/1996; 1º, inciso I, da Lei n. 9.433/1997; 44, 54, 63 e 143 do Decreto n. 41.019/1957; 1º, alíneas a e b, 2º e 4º do Decreto n. 9.760/1946; e 6º, 20 e 21 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sustentando, em linhas gerais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia/levantamento topográfico das áreas desapropriadas, indevida presunção de domínio e posse da concessionária abaixo da cota 668,62m (seiscentos e sessenta e oito vírgula sessenta e dois metros) sem prévia demonstração do perímetro desapropriado, indevida qualificação das margens do reservatório como bem público de uso especial, e que intervenções de baixo impacto (rampa, passarela, píer) seriam admitidas em APP à luz da Lei n. 12.651/2012. Pretendeu a reforma do decisum para julgar improcedente a ação possessória ou, subsidiariamente, anular o acórdão a fim de determinar a produção de prova técnica destinada a delimitar o perímetro das áreas desapropriadas. Contrarrazões às fls. 1330-1346. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 1350-1354), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1363-1392). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1678-1680). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse, com determinação de desocupação da área invadida; demolição das construções apontadas em laudo pericial; recomposição ambiental da APP atingida; e condenação dos réus ao pagamento de honorários e custas. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inexistência de omissão e de prestação jurisdicional deficiente no acórdão recorrido; (b) pelo não cabimento de recurso especial quando se alega ofensa a decreto que declara determinada área como sendo de interesse público, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal; e (c) pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, olvidou o rechaço do item b, de modo adequado e concreto. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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