STJ HC 1082025
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de integração do agravante em organização criminosa de grande porte, com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem de capitais. 4. O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente ao consignar que as investigações apontaram a existência de plan ejamento de atentado contra membro do Ministério Público vinculado ao GAECO. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 8. A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RICARDO RAMOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 185-190) . Nas razões recursais, a defesa sustenta a existência de manifesto constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do delito e em afirmações genéricas, sem a devida indicação concreta dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema. Aduz que a decisão monocrática teria se baseado em premissa equivocada quanto ao alegado risco à ordem pública, ao conferir relevância a denúncia anônima relativa a suposto atentado contra Promotor de Justiça, sem que houvesse elementos mínimos de verossimilhança ou posterior confirmação dos fatos narrados. Sustenta, nesse contexto, que a mencionada narrativa anônima, desacompanhada de elementos concretos de corroboração, não poderia servir de fundamento para a decretação e prorrogação da prisão temporária, tampouco para embasar a segregação preventiva. Argumenta, ainda, que a periculosidade do agravante foi inferida de forma abstrata, sem respaldo em circunstâncias concretas dos autos, sendo suficientes, para a tutela do processo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico, razão pela qual reputa desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Assevera, ademais, que a imputação do delito de organização criminosa não autoriza, por si só, a decretação automática da prisão preventiva, invocando precedentes desta Corte Superior nos quais foram aplicadas medidas cautelares alternativas mesmo em casos de maior complexidade, não se admitindo a segregação cautelar com fundamento exclusivo em denúncia anônima não corroborada. Defende, igualmente, que o modus operandi atribuído ao agravante, isoladamente considerado, não legitima a imposição da medida extrema e que suas condições pessoais favoráveis, aliadas à aplicação das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal, conforme entendimento já manifestado por esta Corte Superior. Requer, ao final, o acolhimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva da parte agravante ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de integração do agravante em organização criminosa de grande porte, com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem de capitais. 4. O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente ao consignar que as investigações apontaram a existência de plan ejamento de atentado contra membro do Ministério Público vinculado ao GAECO. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 8. A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.