Decisão · STJ

STJ HC 1079672

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A mera substituição do patrono não autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas nem a renovação de atos regularmente praticados pela defesa anteriormente constituída. 3. A divergência entre a estratégia adotada pelo defensor anterior e aquela pretendida pelo novo advogado não caracteriza ausência de defesa nem demonstra, por si só, prejuízo apto a ensejar nulidade processual. 4. A configuração de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief. 5. Quanto às alegações relativas à validade do reconhecimento de pessoas e à integridade da cadeia de custódia das provas digitais, mostra-se inviável a apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A preservação do rito escalonado do Tribunal do Júri impede a antecipação de juízo exauriente sobre matérias probatórias que ainda podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa nas fases processuais subsequentes. 7. Inexistente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. 8 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANDRÉ DE MELO PEREIRA e VALDIR TEIXEIRA DE ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender inviável o writ como sucedâneo de recurso próprio, por ausência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício e por reconhecer supressão de instância quanto a matérias não apreciadas na origem. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a impugnação se dirige a acórdão denegatório de habeas corpus originário do TJPE e que, nessa hipótese, deve-se conhecer do pedido, sobretudo diante de ilegalidade flagrante que ameaça a liberdade e a lisura da persecução penal. Sustenta que a audiência de instrução marcada para 9/9/2026 ocorrerá sob provas tidas como ilícitas, em especial imagens digitais sem cadeia de custódia e reconhecimentos fotográficos em desconformidade com normas do CPP e com o Tema n. 1.258 do STJ, sendo matéria de direito e dispensando dilação probatória. Argumenta que não houve supressão de instância, pois o Juízo de primeiro grau apreciou as nulidades de reconhecimento e cadeia de custódia, mas as postergou para após a instrução, o que seria ilegal por impor o desentranhamento imediato das provas reputadas ilícitas. Afirma que o próprio acórdão de origem denegou a ordem enfrentando os pontos, ainda que para postergar a análise, e que a postergação viola parâmetros legais e constitucionais. Defende que é indevida a aplicação da "nulidade de algibeira" e dos precedentes citados na decisão agravada. Alega substituição de patrono e arguição imediata das nulidades pelo novo defensor, inexistindo silêncio estratégico; afirma que os precedentes tratam de deficiência de defesa e voluntariedade recursal, não de nulidades absolutas relacionadas à cadeia de custódia e ao reconhecimento. Expõe a existência de ilegalidade flagrante: as filmagens teriam sido extraídas de DVR sem documentação técnica mínima e os reconhecimentos fotográficos teriam sido feitos em desacordo com as formalidades exigidas, com risco de contaminação da memória da vítima e de comprometimento irreversível da prova oral na audiência designada. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com sobrestamento da audiência e desentranhamento das filmagens e dos reconhecimentos; subsidiariamente, pede a concessão de ofício, nos mesmos termos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A mera substituição do patrono não autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas nem a renovação de atos regularmente praticados pela defesa anteriormente constituída. 3. A divergência entre a estratégia adotada pelo defensor anterior e aquela pretendida pelo novo advogado não caracteriza ausência de defesa nem demonstra, por si só, prejuízo apto a ensejar nulidade processual. 4. A configuração de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief. 5. Quanto às alegações relativas à validade do reconhecimento de pessoas e à integridade da cadeia de custódia das provas digitais, mostra-se inviável a apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A preservação do rito escalonado do Tribunal do Júri impede a antecipação de juízo exauriente sobre matérias probatórias que ainda podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa nas fases processuais subsequentes. 7. Inexistente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. 8 . Agravo regimental improvido.
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