Decisão · STJ

STJ HC 1077598

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPE DE FACA APÓS DISCUSSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta imputada ao agravante, que, após discussão motivada por suposto furto pretérito, teria se dirigido ao veículo, armado-se com faca e retornado para desferir golpe letal na vítima. 4. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de arma branca após prévio afastamento do local da contenda e retorno deliberado para atingir a vítima, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 5. A manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que os fundamentos anteriormente adotados permaneçam válidos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WERMESON GILIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 90-95, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, apoiada em justificativas genéricas e abstratas, como gravidade do delito e clamor social. Defende que houve uso inadequado da técnica de fundamentação per relationem, sem análise contemporânea e específica da necessidade da custódia. Expõe que não há demonstração do periculum libertatis, nem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando circunstâncias pessoais favoráveis do agravante. Alega que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes, tornando desnecessária a prisão preventiva, que é excepcional e não pode funcionar como antecipação de pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para concessão da ordem a fim de reconhecer a falta de fundamentação nas circunstâncias judiciais, conduzindo a pena base para mais próxima do mínimo legal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPE DE FACA APÓS DISCUSSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta imputada ao agravante, que, após discussão motivada por suposto furto pretérito, teria se dirigido ao veículo, armado-se com faca e retornado para desferir golpe letal na vítima. 4. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de arma branca após prévio afastamento do local da contenda e retorno deliberado para atingir a vítima, evidencia periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP. 5. A manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que os fundamentos anteriormente adotados permaneçam válidos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →