STJ HC 1077602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM UNIDADE COMPATÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme se extrai dos autos, o Magistrado de primeiro grau consignou na sentença a persistência dos motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, e, conforme consta do acórdão impugnado, o agravante encontra-se recolhido desde 15/12/2025 na Penitenciária de Assis, em vaga compatível com o regime semiaberto fixado, inexistindo, portanto, ilegalidade na manutenção da custódia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID GABRIEL SANTOS SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no writ. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM UNIDADE COMPATÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme se extrai dos autos, o Magistrado de primeiro grau consignou na sentença a persistência dos motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, e, conforme consta do acórdão impugnado, o agravante encontra-se recolhido desde 15/12/2025 na Penitenciária de Assis, em vaga compatível com o regime semiaberto fixado, inexistindo, portanto, ilegalidade na manutenção da custódia. 5. Agravo regimental não conhecido.