STJ RHC 232984
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade do agravante, demonstrada pela reincidência específica, pela existência de condenações definitivas por roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como pela prática de novo delito durante a execução penal. 3. O agravante responde a outro procedimento criminal e encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico no momento da prisão em flagrante, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública. 4. A presença de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, providência incompatível com o momento processual e com a via eleita. 6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante do histórico criminal diferenciado do agravante e do risco concreto à ordem pública por ele representado. 7. A discussão acerca da incompetência do juízo constitui matéria própria de conflito de competência e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu respectivo recurso. Ainda que superado o óbice ao exame da matéria na via eleita, não se verifica nulidade do decreto prisional, pois a conversão do flagrante em preventiva foi realizada pelo Juízo das Garantias, no exercício de atribuição própria em audiência de custódia, e a posterior remessa dos autos ao juízo competente, com recebimento da denúncia e manutenção da situação processual do acusado, evidencia ratificação, ainda que implícita, da medida cautelar. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON MIRANDA DA SILVA contra a decisão de fls. 123-126, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há conflito de competência, mas sim nulidade do decreto prisional por ausência de competência da autoridade que ordenou a custódia, o que configura constrangimento ilegal típico e cognoscível em habeas corpus. Defende que, no caso, o decreto de prisão foi proferido por juízo territorialmente incompetente, houve reconhecimento da incompetência pelo próprio magistrado e não se verificou ratificação pelo juízo natural, o que torna a custódia sem suporte jurisdicional válido, impondo o relaxamento. Alega, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a violação ao princípio da homogeneidade. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade do agravante, demonstrada pela reincidência específica, pela existência de condenações definitivas por roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como pela prática de novo delito durante a execução penal. 3. O agravante responde a outro procedimento criminal e encontrava-se submetido a monitoramento eletrônico no momento da prisão em flagrante, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública. 4. A presença de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual regime prisional futuro, providência incompatível com o momento processual e com a via eleita. 6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida à corré exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante do histórico criminal diferenciado do agravante e do risco concreto à ordem pública por ele representado. 7. A discussão acerca da incompetência do juízo constitui matéria própria de conflito de competência e não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e de seu respectivo recurso. Ainda que superado o óbice ao exame da matéria na via eleita, não se verifica nulidade do decreto prisional, pois a conversão do flagrante em preventiva foi realizada pelo Juízo das Garantias, no exercício de atribuição própria em audiência de custódia, e a posterior remessa dos autos ao juízo competente, com recebimento da denúncia e manutenção da situação processual do acusado, evidencia ratificação, ainda que implícita, da medida cautelar. 8. Agravo regimental improvido.