STJ AREsp 3193114
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A parte recorrente, no recurso especial, não infirmou, de modo específico e suficiente, o fundamento material do acórdão relativo à adoção do "teto inicial" como base de cálculo da gratificação que a parte já percebe e ao pagamento a menor demonstrado pelos contracheques, limitando-se, essencialmente, a sustentar a impossibilidade de reconhecimento do direito sem prova da entrega dos relatórios gerenciais. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0804313-31.2024.8.10.0048. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por KANNANDA MARTA CORREIA AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, visando à implantação, em folha de pagamento, da gratificação de produtividade de 5% (cinco por cento) prevista no art. 13 da Lei Municipal n. 69/2008, com base de cálculo no teto do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos, bem como indenizações por danos materiais e morais (fls. 4-17). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar o ajuste no contracheque da autora, a fim de constar o valor de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do cargo e condenar o Município ao pagamento das parcelas retroativas referentes à diferença entre o valor devido e o valor recebido (fls. 103-108). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 110-117). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 139-140): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO A MENOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDO. DANO MORAL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes à gratificação de produtividade prevista em legislação municipal, determinando também a regularização dos pagamentos futuros em folha. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contestação enseja presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando a procedência do pedido de pagamento de gratificação de produtividade em percentual previsto em lei municipal; e (ii) saber se a inadimplência do ente público configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do Município, regularmente citado, acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, não ilidida por prova em sentido contrário. 4. O vínculo da servidora com o cargo de Agente Comunitário de Saúde foi comprovado, bem como o pagamento inferior ao teto previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 069/2008. 5. A ausência de documentos gerenciais alegada pelo Município não foi invocada no momento processual oportuno, configurando inovação recursal vedada (art. 507 do CPC). 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a legislação local que prevê vantagens pecuniárias deve ser aplicada integralmente, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia (CF/1988, art. 37, caput). A ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 344 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 157-165) foram rejeitados (fls. 178-199). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 179-180): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à gratificação de produtividade, com base na presunção de veracidade dos fatos em virtude da revelia do Município, nos termos do art. 344 do CPC. O embargante alega omissão na análise da exigência do art. 13, da Lei Municipal nº 069/2008 e na distribuição do ônus da prova. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da exigência para concessão de gratificação por produtividade; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi adequadamente analisada; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, mesmo ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A tese relativa à comprovação dos relatórios mensais foi enfrentada no acórdão, que aplicou a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia e da ausência de prova em sentido contrário. 4. A questão do ônus da prova também foi analisada, tendo-se considerado que a revelia do Município atrai a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. A alegação de inovação recursal foi corretamente rechaçada com fundamento no art. 507 do CPC, tendo o acórdão ressaltado a preclusão da matéria não discutida na fase de conhecimento. 6. O prequestionamento fictício, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausente qualquer desses vícios, os embargos de declaração não podem ser acolhidos para esse fim. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 200-210), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando aplicação indevida dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, especialmente em matéria condicionada por lei; a presunção de veracidade seria relativa e não poderia suprir requisito legal para a constituição do direito (condição suspensiva), nem conduzir automaticamente à procedência do pedido; (ii) Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apontando inversão indevida do ônus da prova, porque competia à autora comprovar o fato constitutivo do direito cumprimento da condição legal de entrega dos relatórios gerenciais prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal n. 069/2008 , o que não teria ocorrido; a revelia não dispensaria tal prova. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 212-225). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 227-228), por considerar que: (a) a análise das supostas ofensas aos arts. 344 e 373, inciso I, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (b) ausente o prequestionamento do art. 345, inciso II, do CPC, porque não mencionado no acórdão recorrido nem indicado nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, além de apontar indevida inovação recursal. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 234-240). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A parte recorrente, no recurso especial, não infirmou, de modo específico e suficiente, o fundamento material do acórdão relativo à adoção do "teto inicial" como base de cálculo da gratificação que a parte já percebe e ao pagamento a menor demonstrado pelos contracheques, limitando-se, essencialmente, a sustentar a impossibilidade de reconhecimento do direito sem prova da entrega dos relatórios gerenciais. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.