Decisão · STJ

STJ HC 1080181

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante pelo mesmo delito em período próximo aos fatos. 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de investigações ou ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da prática criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. O Tribunal de origem consignou a existência de elementos concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia, o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por cão farejador. 8. O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito. 9. A alegação de nulidade da diligência demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase instrutória. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BONIFÁCIO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 65-70, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a abordagem policial e a busca pessoal ocorreram sem fundadas razões. Afirma que nada ilícito foi encontrado com o agravante e que as drogas estavam em vegetação aberta, de acesso público, em local conhecido por armazenamento e comércio de drogas, sem vínculo objetivo com o agravante. Argumenta que houve ingresso ilegal no domicílio, sem consentimento válido. Sustenta que o suposto consentimento foi colhido sob coação, sem prova audiovisual, e que a narrativa policial é inverossímil, apontando a figura do "traficante suicida". Defende a ilicitude das provas e seu desentranhamento, com relaxamento da prisão. Expõe que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva de forma genérica, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva. Sustenta a suficiência de cautelares diversas da prisão, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e a inexistência de violência ou grave ameaça. Alega flagrante ilegalidade e requer tutela de urgência, com expedição de alvará de soltura. Invoca a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, e reforça a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou submeter o recurso ao colegiado, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda exame aprofundado das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante do risco efetivo de reiteração delitiva evidenciado pela prisão anterior do agravante pelo mesmo delito em período próximo aos fatos. 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de investigações ou ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A aparente contumácia delitiva demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para impedir a continuidade da prática criminosa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. O Tribunal de origem consignou a existência de elementos concretos aptos a justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar, destacando o comportamento suspeito do agravante, o nervosismo acentuado, a tentativa de ocultação ao avistar a polícia, o odor de maconha e a posterior localização de entorpecentes por cão farejador. 8. O tráfico de drogas configura crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito. 9. A alegação de nulidade da diligência demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase instrutória. 10. Agravo regimental improvido.
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