STJ AREsp 3196467
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a revisão da conclusão sobre inexistência de fato superveniente e necessidade de prova pericial judicial para concessão de tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice aplicado, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC). 3. É imprescindível, para afastar a Súmula n. 7/STJ, o desenvolvimento de argumentação concreta que demonstre a possibilidade de exame das teses jurídicas a partir da moldura fática incontroversa, sem revolvimento probatório. A simples repetição das razões do especial não satisfaz tal exigência. Aplicação da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMFIX COMPONENTES PARA FIXAÇÃO LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2200916-45.2025.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 73): Processo de conhecimento. Indeferimento de novo pedido de tutela de urgência - sustação da publicidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa-. Inocorrência de fato superveniente. Matéria controvertida, a demandar prova pericial judicial, circunstância a afastar fumus boni juris. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 80-83) foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 85): Embargos de declaração. Inexistência de circunstâncias autorizantes do recurso. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 91-95), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 300, 371 e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, por indevida exigência de prova pericial judicial como condição para aferição da probabilidade do direito em tutela de urgência, em substituição ao regime de cognição sumária e à suficiência de prova documental pré-constituída, notadamente o laudo técnico contábil e documentos fiscais, não examinada. Aduz, ainda, que não houve intimação da parte recorrida para se manifestar nos embargos de declaração quanto ao pedido e aos documentos anexados, providência que reputou essencial para justa apreciação do pleito de tutela provisória. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-112). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fl. 114), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 117-120). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 125-128. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que a revisão da conclusão sobre inexistência de fato superveniente e necessidade de prova pericial judicial para concessão de tutela de urgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o óbice aplicado, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, o que viola o princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC). 3. É imprescindível, para afastar a Súmula n. 7/STJ, o desenvolvimento de argumentação concreta que demonstre a possibilidade de exame das teses jurídicas a partir da moldura fática incontroversa, sem revolvimento probatório. A simples repetição das razões do especial não satisfaz tal exigência. Aplicação da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.