Decisão · STJ

STJ HC 1093667

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-30publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ASPECTOS NEGATIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A decisão monocrática é compatível com o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo passível de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 3. A progressão de regime exige o preenchimento do requisito subjetivo, admitindo-se a utilização de exame criminológico e do histórico prisional para a aferição do mérito do apenado. No caso, a existência de aspectos negativos no exame e de histórico desfavorável justifica a negativa do benefício. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não é suficiente para o reconhecimento do requisito subjetivo, devendo a avaliação ser global e fundamentada em elementos concretos da execução penal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DA SILVA RAFAEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003468-38.2026.8.26.0041). O habeas corpus não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, destacando a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à insuficiência do requisito subjetivo para a progressão, à vista de aspectos negativos do exame criminológico e do histórico prisional, inclusive com aplicação do princípio do in dubio pro societate (e-STJ fl. 85). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção em regime mais gravoso mediante fundamentação incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apoiada em elementos antigos, genéricos e desvinculados da realidade atual da execução penal (e-STJ fls. 92/93). Aduz a utilização indevida de fatos pretéritos - como evasão em 2010 e passagem pelo regime disciplinar diferenciado em 2016 - como óbice permanente à progressão, sem demonstração de faltas graves recentes (e-STJ fls. 93/94). Sustenta, ademais, a ausência de elementos contemporâneos desfavoráveis na execução, apontando a existência de atestado de bom comportamento carcerário e o preenchimento do requisito objetivo há longo período, sendo indevido fundamentar negativa em juízos abstratos de periculosidade (e-STJ fl. 94). Defende violação ao princípio da individualização da pena, por desconsiderar a evolução concreta do sentenciado e utilizar, de forma automática, gravidade do delito, longa pena remanescente e antecedentes pretéritos; afirma, ainda, a inadequação do in dubio pro societate para restringir direitos executórios (e-STJ fls. 94/95). Alega constrangimento ilegal continuado, renovado diariamente pela permanência indevida no regime fechado, com excesso de execução e risco de perpetuação do cárcere, justificando tutela de urgência (e-STJ fls. 95/96). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; pleiteia a reconsideração da decisão agravada para concessão da liminar; subsidiariamente, a submissão do recurso à Quinta Turma; postula a concessão da ordem para afastar os fundamentos tidos por inidôneos na negativa de progressão; requer o reconhecimento do direito à imediata progressão ao regime semiaberto; subsidiariamente, pede a determinação de nova análise do pedido sem utilização automática de fatos pretéritos e sem fundamentação genérica (e-STJ fl. 96). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ASPECTOS NEGATIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A decisão monocrática é compatível com o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo passível de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 3. A progressão de regime exige o preenchimento do requisito subjetivo, admitindo-se a utilização de exame criminológico e do histórico prisional para a aferição do mérito do apenado. No caso, a existência de aspectos negativos no exame e de histórico desfavorável justifica a negativa do benefício. 4. O atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não é suficiente para o reconhecimento do requisito subjetivo, devendo a avaliação ser global e fundamentada em elementos concretos da execução penal. 5. Agravo regimental não provido.
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