Decisão · STJ

STJ HC 1097416

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-13publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então se admite a concessão de ofício, hipótese não verificada nos autos. 2. A alegada nulidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 4. A troca de placas constitui adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsumindo-se ao art. 311 do Código Penal, sendo inviável a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELI MACHADO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.235894-0/001. Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 311, caput, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 54/64). Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em preliminar, a ausência de justa causa e a violação ao princípio do juiz natural (sentença proferida por magistrado cooperador). No mérito, requereu a absolvição quanto ao art. 311 do Código Penal. O Tribunal a quo suscitou preliminar de ofício para declarar extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito de falsidade ideológica pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, rejeitou as preliminares defensivas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação pelo crime do art. 311 do CP à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 17): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO- PENA IN CONCRETO APLICADA - OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR -PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO COOPERADOR - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. - Havendo trânsito em julgado da condenação para o Órgão Ministerial, se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreu o prazo prescricional previsto em lei, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pela pena in concreto aplicada. - Rejeita-se a preliminar de ausência de justa causa, diante da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aptos a embasar o recebimento da denúncia; ademais, a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise dessa tese, por exaurimento da cognição e superação da fase de admissibilidade. - A designação de Juiz cooperador para prolação de sentença, em razão de afastamento ou remoção do titular, não viola o princípio do Juiz natural. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deve ser mantida a condenação. Na inicial do writ, a defesa alega nulidade absoluta do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público, por afronta ao RE 593.727/MG (tema 184), ao Título II do Código de Processo Penal e às garantias do art. 5º, LV, da Constituição, afirmando que o PIC teria sido mera "transformação" de sindicância administrativa da PMMG, sem realização de diligências autônomas, sem oitiva do investigado e sem controle jurisdicional. Aduz que houve violação ao princípio do juiz natural e ao art. 399, § 2º, do CPP, porque a sentença foi proferida por magistrado cooperador que não presidiu a instrução. Sustenta, ademais, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta imputada no art. 311 do CP, apontando laudos de vistoria e perícias que teriam comprovado inexistência de adulteração, além de despacho de arquivamento na esfera policial, razão pela qual pleiteia o trancamento da ação penal ou a absolvição. Requer a anulação integral do PIC e dos atos subsequentes, com o arquivamento definitivo; subsidiariamente, requer a anulação da sentença por ofensa ao juiz natural, com remessa ao juízo competente para nova decisão; ou, ainda, o trancamento da ação penal/absolvição quanto ao art. 311 do CP por ausência de materialidade e atipicidade. Contudo, o writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 83/93). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 98/104), no qual a defesa, em síntese, aduz que a nulidade do PIC foi exaustivamente debatida em alegações finais e replicada em preliminar da apelação, a fim de afastar a supressão de instância. Sustenta, nesse viés, violação aos arts. 6º e 155, ambos do CPP, afirmando inexistência de diligências investigatórias autônomas, ausência de oitiva do indiciado e falta de controle jurisdicional do PIC, com prejuízo ao exercício dos remédios constitucionais para obstar a investigação. Defende nulidade do recebimento da denúncia por falta de justa causa, com amparo no art. 395 do CPP. Renova, ainda, a tese de nulidade absoluta da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 399, § 2º, do CPP, pois o magistrado que sentenciou não presidiu a instrução. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para admitir e prover a impetração, com a anulação integral do PIC n. MPMG-0431.17.000015-9 e de todos os atos dele derivados, incluindo o processo PJe 0012519-45.2017.8.13.0431, com determinação de arquivamento definitivo. Pleiteia, subsidiariamente, a declaração de nulidade do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, com arquivamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então se admite a concessão de ofício, hipótese não verificada nos autos. 2. A alegada nulidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 4. A troca de placas constitui adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsumindo-se ao art. 311 do Código Penal, sendo inviável a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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