STJ AREsp 3180743
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E QUITAÇÃO DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A TEMAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade das CDAs e de quitação do débito. Precedentes: REsp n. 1.671.550/RS; AREsp n. 1.563.669/PR. 2. A pretensão recursal que, a pretexto de omissão, busca o rejulgamento das provas para reconhecer a quitação de débito ou a nulidade das CDAs esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 3. A verificação de vícios nas CDAs, inclusive quanto à indicação de data de vencimento, termo inicial e forma de cálculo de juros (CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial. Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Precedentes: REsp n. 2.200.636/SP; AgInt no REsp n. 2.051.709/SP. 5. É deficiente a fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por ausência de tese jurídica específica e de correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ; REsp n. 2.030.087/RJ; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP; AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS; AgInt no REsp n. 1.605.278/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HIPER SANTOS COMÉRCIO DE FRUTAS, HORTALIÇAS, CEREAIS E TRANSPORTES LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 202500818184. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Sergipe para cobrança de ICMS, em que a executada opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e quitação de débito (fls. 254-259). Em primeiro grau, houve decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu a suspensão da execução e, em embargos de declaração, afirmou inexistir omissão, mantendo incólume a decisão (fls. 256-257: " a nte o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal e, no mérito, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ( )"; " n ão há que se falar em omissão deste juízo. ( ) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, persistindo a decisão proferida em 24/10/2024 tal como lançada"). A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, em acórdão assim resumido (fls. 255-256): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DA DATA DE VENCIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A controvérsia refere-se à execução fiscal promovida pelo Estado de Sergipe em face da agravante, que alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por suposta ausência de indicação correta da data de vencimento e quitação do débito referente à CDA nº 2024004650. A exceção de pré-executividade foi rejeitada, sob o fundamento de que as CDAs atendem aos requisitos legais do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, não havendo prejuízo à defesa nem prova inequívoca de pagamento do débito. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição, ressaltando-se que a discussão acerca da quitação demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via eleita. Mantida a presunção de certeza e liquidez das CDAs, nos termos do art. 204 do CTN, não restando demonstrada a nulidade ou extinção do crédito tributário. Recurso conhecido e não provido. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 263-268), os quais foram rejeitados à unanimidade (fls. 284-286). A decisão contou com a seguinte ementa (fls. 284-286): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAS) POR VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte em face de acórdão que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Estado de Sergipe. O embargante sustentou a existência de omissões no julgado: (i) ausência de apreciação sobre a divergência das datas de vencimento das CD As de ICMS (normal e antecipado), e (ii) manutenção da cobrança de CDA referente a débito já quitado administrativamente. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante: Quanto à validade das CD As diante da divergência entre datas de vencimento do ICMS; Quanto à alegada quitação do débito objeto da CDA nº 2024004650, supostamente reconhecida pelo próprio Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado analisou expressamente a regularidade formal das CD As e a alegada quitação, afastando a nulidade e mantendo a cobrança judicial. O simples inconformismo da parte não se confunde com omissão apta a ensejar integração do julgado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que eventual equívoco na indicação da data de vencimento não acarreta nulidade da CDA se não houver prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (REsp 518.590/RS). A alegação de quitação já foi enfrentada, cabendo à parte, se entender pertinente, manejar o recurso adequado às instâncias superiores, não sendo os embargos via idônea para rediscutir a matéria de fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão1 do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, inexistentes quando a decisão já enfrenta de forma suficiente as alegações das partes. Ainda inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial, tendo como fundamento o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Na oportunidade a recorrente argui vícios de fundamentação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a Corte local teria deixado de enfrentar, de modo específico, as provas apresentadas de quitação do débito e a divergência de datas de vencimento nas CDAs de ICMS antecipado. Alega, portanto, ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV, V e VI; 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II; e 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 142, 156, inciso I, 202 e 203, do Código Tributário Nacional; e ao art. 2º, §5º, §4º e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 (fls. 301-309). Sustenta, em complemento, a ocorrência de cerceamento de defesa pela "AUSÊNCIA de análise das provas carreadas aos autos" e que "a Fiscalização expediu documento demonstrando que o pagamento tinha sido destinado para competência de 05/2023, e com isso extinguiu o débito inserido na CDA 2024004650 (art. 156, I, CTN)" (fls. 302-304; 303). Aponta nulidade das CDAs por erro na indicação da data de vencimento do ICMS antecipado, com impacto no termo inicial e forma de cálculo de juros e correção, transcrevendo os dispositivos legais. A recorrente invoca, ainda, a Portaria SEFAZ/SE n. 1.116/2000, item n. 24, que fixa "Dia 25 do mês subseqüente ao das operações de entrada" para ICMS antecipação tributária, para demonstrar o descompasso dos títulos (fls. 306-357). Foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar as omissões apontadas (fls. 301-304). Em arremate, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; alternativamente, pugna pela reforma do acórdão para extinguir a execução fiscal n. 202412201342, por vício das CDAs (fl. 309). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Estado de Sergipe em 11/11/2025 (fls. 317-327), sustentando a inadmissibilidade diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a regularidade formal das CDAs. No ponto, a Fazenda transcreveu trechos do julgado de origem: "( ) todos os elementos imprescindíveis estão presentes, inclusive quanto a origem do débito fiscal. ( ) o título executivo ( ) cumpre os requisitos legais do art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN ( ) podendo ser modificada a data de vencimento com o ajuste do valor do débito" (fls. 325-326). Invocou, ainda, a presunção de certeza e liquidez e a necessidade de prova inequívoca para afastá-la (art. 204 do CTN). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 330-333). Foi interposto Agravo em Recurso Especial em 16/1/2026 (fls. 346-360), reiterando as teses de cerceamento de defesa e nulidade das CDAs, com transcrição dos mesmos dispositivos legais e da Portaria SEFAZ/SE n. 1.116/2000, item n. 24 (fls. 355-357). Houve contrarrazões ao agravo pela Fazenda Pública em 6/2/2026 (fls. 381-388), defendendo a manutenção da negativa de seguimento por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de omissão no acórdão e inexistência de irregularidades nas CDAs. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E QUITAÇÃO DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RESTRITA A TEMAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 393 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade das CDAs e de quitação do débito. Precedentes: REsp n. 1.671.550/RS; AREsp n. 1.563.669/PR. 2. A pretensão recursal que, a pretexto de omissão, busca o rejulgamento das provas para reconhecer a quitação de débito ou a nulidade das CDAs esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 3. A verificação de vícios nas CDAs, inclusive quanto à indicação de data de vencimento, termo inicial e forma de cálculo de juros (CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via especial. Precedente: AgInt no REsp n. 1.604.831/PE. 4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Precedentes: REsp n. 2.200.636/SP; AgInt no REsp n. 2.051.709/SP. 5. É deficiente a fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, por ausência de tese jurídica específica e de correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no AREsp n. 583.401/RJ; REsp n. 2.030.087/RJ; AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP; AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS; AgInt no REsp n. 1.605.278/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.