STJ HC 1069475
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois presente fundamentação idônea que possibilita a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito praticado mediante o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo sido ressaltada a perigosa fuga dos agentes, que submeteu terceiros a riscos adicionais. 4. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, alterar os fundamentos para justificar a manutenção do regime inicial, não havendo falar em reformatio in pejus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE MANOEL DA SILVA contra a decisão de fls. 100-104, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o não conhecimento foi indevido, pois o habeas corpus não pretende reabrir prova, mas sanar ilegalidade na fixação do regime inicial, tema compatível com o remédio constitucional. Argumenta que o Tribunal local acrescentou fundamentos para justificar o regime mais gravoso, vício que não poderia ser suprido, configurando indevida validação de motivação ausente. Defende que não há gravidade concreta: emprego de arma de fogo, coautoria e "risco a terceiros" seriam inerentes ao tipo penal e, isoladamente, não sustentam o regime fechado, sobretudo diante da primariedade e da ausência de circunstâncias desfavoráveis. Expõe que a negativa de flagrante ilegalidade na decisão agravada não se sustenta, pois o regime fechado carece de justificativa específica e proporcional, em dissonância com a orientação desta Corte Superior. Aduz, em complemento, que a jurisprudência do STF e do STJ impede a imposição de regime mais severo sem motivação concreta. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a reconsideração para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, fixando o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois presente fundamentação idônea que possibilita a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito praticado mediante o concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tendo sido ressaltada a perigosa fuga dos agentes, que submeteu terceiros a riscos adicionais. 4. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa, alterar os fundamentos para justificar a manutenção do regime inicial, não havendo falar em reformatio in pejus. 5. Agravo regimental improvido.