Decisão · STJ

STJ AREsp 3158664

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE REPASSE (PAC). PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRAS INACABADAS. PERDA DE OBJETO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE MODO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar os argumentos do apelo nobre e a sustentar, de modo genérico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre a moldura fática assentada e as teses jurídicas deduzidas, nem demonstrar de que forma o exame das alegações prescindiria da análise de provas. 3. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5005161-06.2020.4.02.5110, assim ementado (fls. 2677-2687): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE REPASSE Nº 0218.807-59. ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, COM A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E INFRAESTRUTURA NO PARQUE ANALÂNDIA, SÃO JOÃO DE MERITI. PLEITO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER JULGADO EXTINTO. DEMOLIÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ENTULHOS E AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DAS OBRAS NO PARQUE ANALÂNDIA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da ação civil pública ajuizada em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, em que objetiva a responsabilização dos réus pelas irregularidades identificadas na execução do Contrato de Repasse nº0218.807-59/2008, integrante do Programa de Aceleração do Crescimento, firmado entre a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério das Cidades, e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI em 28/03/2008, para implantação de ações de saneamento e urbanização, conforme apurado por meio do Inquérito Civil Público n. 1.30.017.000333/2012-151; bem como indenização por danos coletivos no patamar de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 2. O contrato mencionado tinha por objetivo o assentamento de famílias de baixa renda, com um valor total previsto de R$ 10.016.418,00, sendo R$ 9.415.432,92 de repasse federal e R$ 600.985,08 de contrapartida do município. No entanto, a execução do objeto contratual alcançou apenas 20,56% até a data de expiração do contrato, em 17/11/2013. 3. Os documentos juntados aos autos demonstram que, embora os recursos federais tenham sido desbloqueados e a construtora tenha iniciado as obras, a execução foi paralisada, resultando em invasões e uso indevido do local. 4. Diante da inexecução do contrato e da ausência de reprogramação do projeto, a CEF instou o Município a devolver os valores liberados, o que resultou em Tomada de Contas Especial pelo TCU, que condenou o ex-Prefeito a ressarcir o erário. 5. No caso, a ACP foi protocolizada em 20/08/2020, muito tempo após a constatação da demolição das construções e a limpeza do terreno, tornando inviável a execução dos pedidos, quais sejam: 1 - Informações sobre o estado atual das obras; 2 - Cronograma para a conclusão das obras; 3 - Listagem das famílias a serem reassentadas; 4 - Vedação do acesso à área do empreendimento e 5 - Indenização por danos morais coletivos. 6. Desta forma, o pedido indenizatório, assim como os pedidos de obrigação de fazer, não encontram respaldo na realidade fática apresentada. A inexistência de vestígios das obras e a expiração do contrato antes do ajuizamento da ação indicam que não há mais interesse processual. 7. No que diz respeito ao dano moral coletivo, não se demonstrou a presença de prejuízos concretos que justifiquem tal pedido, nem o nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos. A inexecução do projeto e a paralisação das obras podem ter gerado impactos negativos, mas isso não implica automática violação de direitos fundamentais de forma que justifique a caracterização de dano moral coletivo. A análise dos documentos comprova que a CEF cumpriu suas obrigações de fiscalização, não havendo evidência de negligência que possa ser imputada aos réus. 8. Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2999-3004): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES EM CONTRATO DE REPASSE (PAC). HABITAÇÃO POPULAR E SANEAMENTO. PARALISAÇÃO E POSTERIOR DEMOLIÇÃO DE OBRAS INACABADAS. PERDA DE OBJETO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO "IN RE IPSA". EXIGÊNCIA DE VIOLAÇÃO INTOLERÁVEL A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. REVISÃO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE REPASSE (PAC). PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRAS INACABADAS. PERDA DE OBJETO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE MODO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar os argumentos do apelo nobre e a sustentar, de modo genérico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre a moldura fática assentada e as teses jurídicas deduzidas, nem demonstrar de que forma o exame das alegações prescindiria da análise de provas. 3. A ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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