STJ HC 1093586
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não tem o condão de sanar a ilicitude do acervo probatório que sustenta a medida cautelar, alcance restrito a vícios formais do auto de prisão. 2. Inviável a validação de busca pessoal e domiciliar deflagradas exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas e sem elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime no interior do domicílio. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário). 3. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 4. Reconhecida a ilicitude das provas produzidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem fundadas razões, com incidência do art. 157, caput e § 1º, do CPP, impõe-se a declaração de nulidade das provas obtidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem, de ofício, para declarar a ilicitude de todas as provas colhidas na ação penal e absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo (art. 33, IV, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/06). Consta dos autos que o paciente, ora agravado, foi preso em flagrante em 19/12/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 , tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ilegalidades na ação policial, especialmente na busca domiciliar realizada, de modo que as provas obtidas, assim como a prisão do agente, seriam nulas; ausência dos requisitos do do Código de Processo Penal; e falta de fundamentação idônea da art. 312 decisão constritiva, pugnando pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva, ainda que mediante cautelar diversa. Denegada a ordem (e-STJ fls. 8/16), a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, renovando os argumentos da impetração originária. Este Relator decidiu pela ausência de justa causa para a busca domiciliar e absolveu o paciente (e-STJ fls. 138/143). No regimental, o Ministério Público alega a existência de denúncia anônima especifica somada a elementos concretos de investigação, justificaram a busca domiciliar. Afirma que a apreensão de arma de fogo em busca pessoal e a admissão do paciente da existência de entorpecente são suficientes para a busca domiciliar. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não tem o condão de sanar a ilicitude do acervo probatório que sustenta a medida cautelar, alcance restrito a vícios formais do auto de prisão. 2. Inviável a validação de busca pessoal e domiciliar deflagradas exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas e sem elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime no interior do domicílio. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário). 3. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 4. Reconhecida a ilicitude das provas produzidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem fundadas razões, com incidência do art. 157, caput e § 1º, do CPP, impõe-se a declaração de nulidade das provas obtidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.