STJ HC 1095516
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉLBATY ADRIAN ROSA RODRIGUES DE CAMARGO em face da decisão que não conheceu do writ, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, ao entendimento de que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. Em suas razões recursais, sustenta a defesa, inicialmente, a necessidade de superação do óbice processual diante da existência de flagrante ilegalidade, afirmando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a concessão da ordem de ofício em hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto. Aduz que a prisão preventiva estaria lastreada em prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao entendimento firmado no HC 598.051/SP. Argumenta que o agravante foi abordado em seu local de trabalho e conduzido até sua residência, sendo juridicamente inválida a suposta autorização para ingresso domiciliar prestada sob custódia policial, sem documentação formal ou registro audiovisual da diligência. Afirma inexistirem elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, sustentando que a decisão impugnada baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de drogas apreendidas, sem demonstração específica do periculum libertatis. Defende que o agravante é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não ostenta antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciariam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que a manutenção da prisão preventiva representa antecipação indevida da pena e afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Sustenta que a utilização do habeas corpus substitutivo decorreu da urgência da tutela da liberdade de locomoção e da necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo, diante da demora inerente ao processamento do recurso ordinário constitucional. Requer o provimento do agravo regimental para que a Quinta Turma reconheça a nulidade da busca domiciliar, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há flagrante ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias quanto à licitude do ingresso domiciliar, uma vez assentado que a diligência decorreu de cumprimento regular de mandado de busca em endereço relacionado à corré, seguido de indicação da guarda de entorpecentes na residência do agravante e de autorização para ingresso no imóvel. A desconstituição das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da validade do consentimento e da dinâmica da diligência policial demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (118g de cocaína, 2,7kg de maconha e 20 comprimidos de ecstasy), na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e nos indicativos de atuação estruturada e permanente voltada à traficância. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 6. Agravo regimental não provido.