Decisão · STJ

STJ HC 1079839

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à revisão aprofundada de fatos e provas, sendo inviável seu uso para reexame da materialidade delitiva e dos indícios de autoria sob cognição exauriente. 2. Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência da prisão preventiva, que constitui novo título jurídico a justificar a segregação cautelar. 3. A suposta ilicitude de confissão informal e irregularidades na abordagem demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, além de circunstâncias indicativas de atuação conjunta dos investigados e risco à ordem pública. 6. A existência de registros criminais anteriores e o contexto fático indicam risco de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima não evidencia ilegalidade manifesta quando há prévio monitoramento e circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS NOGUEIRA GOMES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 124-129, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega ilicitude da busca pessoal, realizada com base apenas em denúncia anônima, sem fundada suspeita concreta, em violação do art. 244 do CPP, o que contamina o flagrante e impõe o relaxamento da prisão. Defende violação do direito ao silêncio e da não autoincriminação, porque houve colheita de confissão informal e realização de busca domiciliar subsequente, sem advertência prévia, com referência às ADPFs n. 395 e 444, o que configuraria prova ilícita e constrangimento ilegal. Expõe flagrante preparado mediante coação, relatando que os policiais autorizaram "dissimulação" e condicionaram a não prisão à entrega de armas, inclusive com uso do telefone do abordado para localização de armamento, viciando a apreensão. Aduz que a conversão do flagrante em preventiva não supera nulidades que contaminam a justa causa, especialmente quando a origem da prova é ilícita, razão pela qual a custódia cautelar deve ser reconhecida como ilegal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem; busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à revisão aprofundada de fatos e provas, sendo inviável seu uso para reexame da materialidade delitiva e dos indícios de autoria sob cognição exauriente. 2. Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a superveniência da prisão preventiva, que constitui novo título jurídico a justificar a segregação cautelar. 3. A suposta ilicitude de confissão informal e irregularidades na abordagem demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, além de circunstâncias indicativas de atuação conjunta dos investigados e risco à ordem pública. 6. A existência de registros criminais anteriores e o contexto fático indicam risco de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 7. A alegação de nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima não evidencia ilegalidade manifesta quando há prévio monitoramento e circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita. 8. Agravo regimental improvido.
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