STJ HC 1088603
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro demanda prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender do resultado final da ação penal. 2. A ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da custódia nem impõe a imediata soltura do acusado. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade específica da conduta, consistente na imputação de homicídio praticado mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, circunstância apta a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública. 5. O modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 7. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 8. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A pretensão de demonstrar que os agravantes não estavam foragidos exige revolvimento probatório incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus. 10. A alegação de que o Tribunal local teria agregado indevidamente fundamento relativo à fuga para manter a prisão configura inovação recursal em agravo regimental, circunstância que impede o conhecimento da matéria. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS HENRIQUE MARQUES e LUCAS FERNANDO MARQUES contra a decisão de fls. 262-266, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que os agravantes não estavam foragidos e que os mandados foram cumpridos em 23/4/2026, conforme certidões oficiais. Narra que, afastada a fuga, não subsiste o risco de aplicação da lei penal. Defende a nulidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, afirmando que o decreto se limitou à gravidade do delito e que o acórdão estadual teria agregado, de forma indevida, a suposta fuga para convalidar a medida. Expõe excesso de prazo e inércia judicial, indicando que a marcha processual estaria paralisada sem início da instrução, com referência à resposta à acusação e às manifestações já apresentadas. Alega ausência de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, desde março de 2021, sustentando falta de contemporaneidade dos motivos. Afirma desproporcionalidade e princípio da homogeneidade, apontando primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e projeta, em caso de condenação por homicídio privilegiado, regime inicial menos gravoso do que a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro demanda prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender do resultado final da ação penal. 2. A ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da custódia nem impõe a imediata soltura do acusado. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade específica da conduta, consistente na imputação de homicídio praticado mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, circunstância apta a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública. 5. O modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 7. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 8. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A pretensão de demonstrar que os agravantes não estavam foragidos exige revolvimento probatório incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus. 10. A alegação de que o Tribunal local teria agregado indevidamente fundamento relativo à fuga para manter a prisão configura inovação recursal em agravo regimental, circunstância que impede o conhecimento da matéria. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.