STJ HC 1088384
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 22/4/2026, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 23/4/2026, com término em 27/4/2026. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 28/4/2026 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO LENNON DE JESUS ALVES contra a decisão de fls. 91-93, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o agravante possui laudos e prescrição médica para uso de derivados de Cannabis sativa, com autorização de importação da Anvisa, sendo o cultivo doméstico indicado para tratamento de ansiedade generalizada e insônia crônica. Aduz que o custo do canabidiol inviabiliza o tratamento, e que associações não suprem a demanda, comprometendo o acesso à saúde e a dignidade da pessoa humana. Assevera que a decisão anterior de salvo-conduto teria restringido o transporte da planta in natura e limitado o óleo a "pequena quantidade", o que expõe o agravante a risco de constrangimento ilegal diante da prescrição que abrange outras formas de medicamento. Afirma que, para assegurar a efetividade do direito à saúde e à liberdade de locomoção, pede a extensão do salvo-conduto para posse e transporte dos medicamentos em todas as formas, conforme prescrição, inclusive inflorescências para uso terapêutico. Defende que a interpretação restritiva dos verbos "trazer consigo" e "transportar" nos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006 pode levar a equívocos na distinção entre usuário e traficante, justificando a proteção preventiva. Entende que a Resolução n. 660/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa autoriza a importação por pessoa física, inclusive em bagagem acompanhada, o que reforça a legitimidade do porte de medicamentos compatíveis com a prescrição. Pondera que há temor concreto de atos de persecução penal por autoridades federais e estaduais, justificando o habeas corpus preventivo para tutela da liberdade de locomoção e da continuidade terapêutica. Assevera a necessidade de manutenção do segredo de justiça para resguardar a intimidade e a segurança do agravante. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto com extensão para importação, cultivo doméstico, posse e transporte de medicamentos de Cannabis sativa, nos limites da prescrição médica, e a manutenção do segredo de justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 22/4/2026, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 23/4/2026, com término em 27/4/2026. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 28/4/2026 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 5. Agravo regimental não conhecido.