STJ RHC 236004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar teses relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos probatórios colhidos na investigação. 2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância. 5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública. 8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIQUEIAS ROCHA RAMOS contra a decisão de fls. 87-98, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega fundamentação genérica do decreto preventivo, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do perigo que a liberdade do agravante representaria, afirmando haver violação aos parâmetros de motivação exigidos para a prisão cautelar. Argumenta que a conversão do flagrante em preventiva ocorreu de forma automática e antes de qualquer manifestação do Ministério Público, o que teria desbordado do devido processo legal, reforçando a nulidade da custódia. Defende que a investigação tinha como alvo terceiro, não o agravante, e que a apreensão ocorreu em contexto de mandado voltado a outro investigado, sustentando a ausência de elementos concretos de participação do agravante no tráfico, mesmo diante da apreensão de 213 g de cocaína e de objetos no local. Expõe que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, em razão de condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inexistência de vínculo com organização criminosa, afastando risco de reiteração delitiva e de obstrução da instrução. Defende, por fim, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado em eventual condenação, afirmando que a quantidade apreendida não indicaria maior reprovabilidade e que o regime fechado seria improvável, o que reforçaria a desnecessidade da prisão cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar teses relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos probatórios colhidos na investigação. 2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância. 5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública. 8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 11. Agravo regimental improvido.