STJ RHC 234919
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade do agente. 3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. 4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE SAMUEL VELHO contra a decisão de fls. 61-65, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz a inexistência de contemporaneidade das medidas, pois o agravante cumpre as condições impostas há quase seis meses, é réu primário e não houve intercorrência, o que evidencia a cessação do periculum libertatis que justificou as cautelares. Defende que as cautelares de monitoramento eletrônico e de proibição de retorno ao lar são desproporcionais, porque se tornaram antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, e mostram-se mais gravosas do que eventual sanção em caso de condenação. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a submissão do recurso ao colegiado e a revogação das medidas cautelares impostas ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade do agente. 3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida. 4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.