Decisão · STJ

STJ RHC 234543

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui prazo legal pré-determinado, devendo sua duração ser aferida segundo critérios de razoabilidade, à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado. 3. A complexidade inerente ao feito, processado sob o rito especial do Tribunal do Júri, somada à condição de réu foragido por extenso período (mais de 10 anos) e às particularidades da instrução criminal, afasta a configuração de indevida demora imputável ao Estado. 4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à motivação da custódia cautelar e à alegada demora na realização da citação impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus e seu recurso não comportam dilação probatória, sendo inviável o reexame de premissas fático-probatórias quanto à existência ou não de fuga do distrito da culpa. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SAIMON HONORATO DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 406-409, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega excesso de prazo qualificado na fase imediatamente posterior à prisão, porque o agravante ficou 95 dias preso sem citação, apesar de já estar sob custódia estatal, o que teria violado o contraditório e a duração razoável do processo. Expõe que a aplicação da Súmula n. 21 do STJ ao caso é indevida, porque a ilegalidade apontada é anterior à pronúncia e autônoma, ocorrida no período de 16/10/2025 a 19/1/2026, durante o qual o réu permaneceu preso sem citação. Sustenta que a pronúncia não convalida vícios pretéritos dessa natureza. Alega que não há supressão de instância, porque o Tribunal de origem teria enfrentado, ainda que de forma genérica, a questão da citação e da duração do trâmite. Afirma, ademais, tratar-se de matéria de ordem pública, com constrangimento ilegal flagrante, que autoriza atuação desta Corte Superior. Argumenta a existência de erro na premissa fática ao se imputar fuga ao agravante. Narra que não houve evasão deliberada, uma vez que o réu manteve seu endereço e seus dados atualizados, foi localizado em sua residência e, inclusive, praticou atos da vida civil perante órgãos públicos, circunstâncias que afastariam a presunção de fuga. Defende, por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como solução proporcional, caso não se reconheça a nulidade absoluta da custódia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui prazo legal pré-determinado, devendo sua duração ser aferida segundo critérios de razoabilidade, à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado. 3. A complexidade inerente ao feito, processado sob o rito especial do Tribunal do Júri, somada à condição de réu foragido por extenso período (mais de 10 anos) e às particularidades da instrução criminal, afasta a configuração de indevida demora imputável ao Estado. 4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. 5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à motivação da custódia cautelar e à alegada demora na realização da citação impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus e seu recurso não comportam dilação probatória, sendo inviável o reexame de premissas fático-probatórias quanto à existência ou não de fuga do distrito da culpa. 7. Agravo regimental improvido.
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