Decisão · STJ

STJ RHC 234395

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar, o que supera eventuais nulidades existentes no flagrante. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 376 g de maconha, 108 buchas da mesma substância, rádios comunicadores, celulares e objetos relacionados à traficância. 4. A existência de múltiplas ações penais em curso por crimes graves, inclusive tráfico de drogas, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da custódia cautelar. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, admite a consideração de ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. Quanto às alegações de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 7. Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a abordagem policial. A abordagem policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, pois os agentes receberam informações concretas sobre a chegada de entorpecentes ao imóvel e visualizaram indivíduo que, ao perceber a presença policial, tentou fugir para o interior da residência. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser acolhida, pois não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou manejo inadequado da prova capaz de gerar sua nulidade. 9. As alegações de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A tese de que a tentativa de fuga atribuída a terceiro não legitimaria o ingresso domiciliar configura inovação recursal suscitada apenas em agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIC DA SILVA SOUZA contra a decisão de fls. 246-253, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não se aplicam, no caso, teses de superação de nulidades do flagrante pela conversão em preventiva, porque os vícios seriam estruturais e atingiriam a própria justa causa, com ausência de fundada suspeita, ingresso domiciliar irregular e violência policial. Argumenta que não houve adequada apreciação das teses de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade, por serem matérias de ordem pública, passíveis de exame direto para coibir constrangimento ilegal, sem configurar supressão de instância. Defende a ocorrência de excesso de prazo, afirmando que o agravante está preso há cerca de seis meses sem início da instrução, com violação ao princípio da duração razoável e falta de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar, além da desproporcionalidade em face da possível aplicação do tráfico privilegiado e de regime menos gravoso. Expõe a nulidade da abordagem policial e a ilicitude originária da prova, sustentando que a diligência decorreu de denúncia anônima sem corroboração, que a tentativa de fuga atribuída a terceiro não legitima ingresso domiciliar, que há laudo pericial com lesões compatíveis com agressões, e que houve quebra da cadeia de custódia, com falhas na coleta, registro e individualização dos vestígios, o que invalida a prova. Alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e indevida utilização de ações penais em curso, com base na gravidade abstrata, suposta reiteração, apreensão de 376 g de maconha e processos pendentes, sem demonstrar risco atual, nem a inadequação específica das cautelares diversas, em afronta à exigência de motivação concreta e individualizada. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou a reconsideração para revogar a prisão preventiva, com aplicação de cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E INGRESSO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar, o que supera eventuais nulidades existentes no flagrante. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 376 g de maconha, 108 buchas da mesma substância, rádios comunicadores, celulares e objetos relacionados à traficância. 4. A existência de múltiplas ações penais em curso por crimes graves, inclusive tráfico de drogas, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a manutenção da custódia cautelar. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, admite a consideração de ações penais em curso para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. Quanto às alegações de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito. 7. Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a abordagem policial. A abordagem policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, pois os agentes receberam informações concretas sobre a chegada de entorpecentes ao imóvel e visualizaram indivíduo que, ao perceber a presença policial, tentou fugir para o interior da residência. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser acolhida, pois não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou manejo inadequado da prova capaz de gerar sua nulidade. 9. As alegações de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. A tese de que a tentativa de fuga atribuída a terceiro não legitimaria o ingresso domiciliar configura inovação recursal suscitada apenas em agravo regimental, circunstância que impede seu conhecimento. 11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →