STJ AREsp 3216639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação. 2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ, está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não comportando apreciação em recurso especial. 3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação deve ser integral. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação n. 0307572-42.2015.8.24.0008/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 178): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (TEMA 745/STF). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO MOVIDA PELA CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA RATIFICADA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO INDÉBITO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPERTINÊNCIA DA TESE DO TEMA 1.262/STF. COMPENSAÇÃO AINDA ADMITIDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE CADA DESEMBOLSO. REGRA DE RECIPROCIDADE. TEMA 905/STJ. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL ESTADUAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 188/STJ. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS ADIATANDAS PELO AUTOR PLEITO DE DIRECIONAMENTO AO FUNDO DO REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. CONCLUSÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SUPERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 10/2019. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração (fls. 180-190) opostos ao aresto supra foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 195): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ESCRITURAL DO INDÉBITO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CRFB). IMPERTINÊNCIA DA TESE DO TEMA 1.262/STF. COMPENSAÇÃO AINDA ADMITIDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE CADA DESEMBOLSO. REGRA DE RECIPROCIDADE. TEMA 905/STJ. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL ESTADUAL DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 188/STJ. PRECEDENTE DO PRPRIO STJ. EMBARGOS QUE APRESENTAM RAZÕES EM OPOSIÇÃO LÓGICA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. LISTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RAZÕES BEM EXPOSTAS NO ACÓRDÃO. ART. 1.025 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 214-237), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil: alegada omissão do acórdão quanto ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição) e ao Tema n. 1.262/STF; (ii) arts. 240, 926 e 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; art. 405 do Código Civil; art. 24 da Lei n. 11.457/2007: tese de que a taxa SELIC só pode incidir após a constituição da mora, defendendo como termos iniciais, alternativamente, o trânsito em julgado (Súmula n. 188/STJ), a notificação da autoridade (Tema n. 1.133/STJ) ou o decurso de 360 (trezentos e sessenta) dias do pedido administrativo (art. 24 da Lei n. 11.457/2007; Tema n. 1.003/STJ), além de apontar dever de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC) e observância de precedentes (art. 927 do CPC); (iii) arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 97 da Constituição Federal: tese de que o ressarcimento de custas se dê por mero requerimento administrativo ao FRJ, sem prejuízo de possível avaliação político-administrativa sobre a necessidade de ajuste de contas entre este e o órgão do Estado que deu causa ao litígio. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 238-252). A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por considerar que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com os Temas n. 145/STJ e 905/STJ, que fixam a aplicação da taxa SELIC desde o pagamento indevido, vedada a cumulação com outros índices. Consignou, ainda, ausente a pertinência temática entre a hipótese em apreço e os Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ. Quanto ao mais, não admitiu o recurso especial interposto, sob o fundamento de que: (i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões; e (ii) é inviável, em recurso especial, a apreciação de alegadas violações de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 97, da Constituição) (fls. 264-267). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que: (i) o recurso especial deve ser admitido, diante da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar os pontos suscitados; (ii) o juízo de admissibilidade deixou de analisar a violação dos arts. 240, 926 e 927, do CPC, art. 405, do CC, e ao art. 24, Lei Federal n. 11.457/2007, como expressamente questionados nos embargos de declaração; e (iii) a decisão agravada, ao aplicar precedentes genéricos (Temas n. 145/STJ e 905/STJ) em detrimento de outros mais específicos e vinculantes (Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ), age em desacordo com o dever de uniformidade jurisprudencial e compromete a segurança jurídica (fls. 281-287). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 302-311. A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente (fls. 272-279), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 323): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 145/STJ E 905/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas 145/STJ e 905/STJ. 2. Recurso especial intentado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 3. Violações alegadas: arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 240 do CC e 24 da Lei n. 11.457/07 e arts. 2º, 5º, XXXV, e 97 da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não-incidência dos precedentes. 6. Tema 145/STJ - "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996". 7. Tema 905/STJ - O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, assentou o seguinte entendimento: "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 8. Ao determinar que, referente à correção monetária, a atualização dos créditos fiscais deverá ocorrer pela taxa Selic, sem qualquer cumulação com outro índice, desde o recolhimento indevido, o acórdão recorrido decidiu em estrita consonância aos aludidos paradigmas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo interno (fls. 332-336) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 353): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento a agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a existência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram identificados quaisquer vícios no acórdão embargado. Os embargos de declaração foram utilizados com o intuito de rediscutir o resultado do julgamento desfavorável ao embargante, o que é inviável nessa via recursal. 4. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração". (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 30-11-2023.) IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar o acerto ou desacerto dessa adequação. 2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240, 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ, está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não comportando apreciação em recurso especial. 3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação deve ser integral. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.