Decisão · STJ

STJ HC 1083607

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada, pois o agravante, após discussão em contexto de violência doméstica, teria atingido a vítima na cabeça com ferramenta metálica, circunstância que evidencia violência concreta e justifica, em tese, a manutenção da custódia cautelar. 5. A alegação de desclassificação da conduta para lesão corporal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON LUIZ SILVA contra a decisão de fls. 165-170, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada com a revogação da prisão preventiva. Alega que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, baseada em gravidade abstrata e presunções, sem demonstrar o periculum libertatis com fatos contemporâneos. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, inclusive afastamento da vítima e outras que o colegiado entender cabíveis, devendo ser privilegiadas por serem menos gravosas. Defende que, mesmo em caso de condenação, não há perspectiva de início do cumprimento em regime fechado, o que reforça a desnecessidade da prisão processual e a excepcionalidade da custódia ante a presunção de inocência. Alega inocência e descreve a dinâmica dos fatos do auto de prisão em flagrante, afirmando tratar-se de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e não tentativa de homicídio, reforçando que a preventiva se baseou em gravidade abstrata. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Consta pedido de submissão do recurso ao colegiado. Consta pedido de reconsideração da decisão agravada às fls. 208-212, alegando que houve superveniência de laudo pericial oficial concluindo pela natureza leve da lesão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada, pois o agravante, após discussão em contexto de violência doméstica, teria atingido a vítima na cabeça com ferramenta metálica, circunstância que evidencia violência concreta e justifica, em tese, a manutenção da custódia cautelar. 5. A alegação de desclassificação da conduta para lesão corporal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não conhecido.
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