Decisão · STJ

STJ HC 1081549

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATERIALIDADE, AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE ARMA DE FOGO. DISPARO PELAS COSTAS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FUNDAMENTATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando a análise aprofundada sobre materialidade, autoria ou alegada legítima defesa. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados em elementos concretos extraídos do modus operandi do delito, praticado mediante o uso de arma de fogo e o disparo efetuado pelas costas da vítima, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e periculosidade do agente. 4. A existência de sentença condenatória não transitada em julgado por tráfico de drogas, receptação e posse de arma de fogo, somada aos elementos indicativos de envolvimento com atividades criminosas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva apto a justificar a prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da segregação. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. 7. Não há acréscimo de fundamentação quando a decisão agravada apenas desenvolve e explicita circunstâncias fáticas já descritas no decreto preventivo originário. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR GEFERSON FONTOURA SOARES contra a decisão de fls. 193-198, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata, generalidades e conjecturas, além de ilações sobre envolvimento familiar com tráfico e facção, sem lastro probatório. Defende que não é possível agregar fundamentos novos ao decreto prisional, e que o acréscimo feito na decisão agravada quanto ao modus operandi não afasta a insuficiência da motivação originária. Aduz que não houve disparo "pelas costas", que os frames de vídeo indicam giro da vítima e fuga, e que a referência a "sentimento de impunidade" não é fundamento legal para a preventiva. Expõe a ausência de contemporaneidade dos fundamentos: o fato é de 6/12/2025; apresentação espontânea em 8/12/2025; decreto em 17/12/2025; cumprimento em 18/12/2025; inexistência de fatos novos; referência a evento de 8/3/2023; e encerramento da instrução da primeira fase do Júri. Alega inexistência de periculum libertatis, destacando primariedade, residência fixa, trabalho lícito, filho de 8 meses, apresentação espontânea, ausência de risco à ordem pública e à instrução. Sustenta desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares alternativas, as quais não foram individualmente afastadas pelo Juízo. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATERIALIDADE, AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE ARMA DE FOGO. DISPARO PELAS COSTAS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FUNDAMENTATIVA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando a análise aprofundada sobre materialidade, autoria ou alegada legítima defesa. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados em elementos concretos extraídos do modus operandi do delito, praticado mediante o uso de arma de fogo e o disparo efetuado pelas costas da vítima, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e periculosidade do agente. 4. A existência de sentença condenatória não transitada em julgado por tráfico de drogas, receptação e posse de arma de fogo, somada aos elementos indicativos de envolvimento com atividades criminosas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva apto a justificar a prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo hígidos os requisitos autorizadores da segregação. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. 7. Não há acréscimo de fundamentação quando a decisão agravada apenas desenvolve e explicita circunstâncias fáticas já descritas no decreto preventivo originário. 8. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →