Decisão · STJ

STJ HC 1081726

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida dilação probatória. 2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares. 3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade, configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do writ. 4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída apta ao exame da controvérsia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do alegado constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO LEITE DA SILVA contra a decisão de fls. 767-770, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a própria Ata de Audiência não contém fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a imposição e manutenção das cautelares, limitando-se a registrar a concessão de liberdade provisória com medidas como monitoração eletrônica e comparecimento em juízo, sem justificar os riscos processuais específicos do caso. Defende que há prova pré-constituída suficiente para o exame do constrangimento ilegal, pois o writ foi instruído com o acórdão do TRF da 1ª Região no habeas corpus originário, a Ata de Audiência e cópia do processo, permitindo identificar a decisão originária, a manutenção parcial das cautelares e a falta de motivação idônea. Expõe que é necessária a reconsideração para afastar o óbice de instrução e viabilizar o processamento do habeas corpus, com imediata reapreciação da liminar, a fim de suspender as cautelares remanescentes diante da alegada urgência e da restrição contínua à liberdade sem motivação adequada. Ainda, aduz pedidos finais de processamento do habeas corpus, submissão do agravo ao colegiado em caso de não reconsideração e, no mérito, concessão da ordem para revogar integralmente as cautelares ou, subsidiariamente, exigir nova decisão específica e atual para eventual manutenção de alguma medida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECISÃO IMPOSITIVA DAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal, mediante prova pré-constituída dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia, não sendo admitida dilação probatória. 2. Incumbe à parte impetrante o ônus de instruir adequadamente a petição inicial com cópias das decisões impugnadas, especialmente aquela que impôs ou manteve as medidas cautelares. 3. A ausência de juntada da decisão judicial originária que fixou as cautelares inviabiliza a aferição da alegada ilegalidade, configurando deficiência de instrução que impede o conhecimento do writ. 4. A ata de audiência, desacompanhada da decisão fundamentadora das medidas impostas, não supre a exigência de prova pré-constituída apta ao exame da controvérsia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a deficiência de instrução do habeas corpus impede seu conhecimento, por impossibilitar a verificação imediata do alegado constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido.
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