STJ AREsp 3198988
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ). 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso, não servindo, outrossim, para superar vícios de recurso inadmitido. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAMELA MARIA DE LIMA GONÇALVES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em que não se conheceu do agravo em recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, afirmando que deve haver apreciação colegiada e mencionando a Súmula n. 568 do STJ. Argumenta que há urgência no provimento do recurso, com suspensão dos efeitos da decisão por analogia ao CPC, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Defende que, embora presa, mantém direitos assegurados pela Lei de Execução Penal, citando o art. 3º, além de tratar do trabalho prisional (art. 28) e da remição (art. 126). Expõe que é possível a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, e indica hipóteses de coação ilegal previstas no art. 648 do mesmo diploma. Busca o conhecimento e provimento do recurso mediante a sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 179): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ). 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso, não servindo, outrossim, para superar vícios de recurso inadmitido. 5. Agravo regimental não conhecido.