STJ HC 1078394
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes já fracionados para comercialização, consistentes em crack, cocaína e maconha. 3. A apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e munições, em contexto de tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Os elementos colhidos indicam possível vínculo do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância apta a fundamentar a prisão preventiva para interrupção da atividade delitiva. 5. A extensa folha de antecedentes criminais, com registros relacionados a homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico e outros delitos, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, a consideração da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente. 7. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de debate prévio na instância de origem, sob pena de supressão de instância, além de a prisão preventiva ter sido decretada imediatamente após o flagrante. 9. A decretação da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO contra a decisão de fls. 46-52, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há elementos concretos para a garantia da ordem pública e que a decisão se apoiou em fundamentos genéricos, insuficientes para a preventiva. Alega que medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e proporcionais, destacando a presunção de inocência e a natureza excepcional da preventiva. Narra que a quantidade de droga não é exorbitante e não indica integração em organização criminosa, o que afasta a prisão e recomenda cautelares diversas. Sustenta que não há risco concreto de reiteração, sendo indevidas presunções de fuga ou repetição delitiva com base em suposições, em contexto de pequena quantidade de entorpecentes. Argumenta que os antecedentes indicados não autorizam a preventiva: a reincidência se limitaria a crimes de menor potencial; a condenação anterior por tráfico teria sido alcançada por indulto; e a ação por homicídio não teria pronúncia confirmada, devendo prevalecer a presunção de inocência. Aduz que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena e deve se apoiar em fatos novos ou contemporâneos, o que não se verificaria, razão pela qual requer a substituição da custódia por medidas cautelares e, se necessário, a da ordem concessão de ofício. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para concessão da ordem, com a revogação da preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes já fracionados para comercialização, consistentes em crack, cocaína e maconha. 3. A apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e munições, em contexto de tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Os elementos colhidos indicam possível vínculo do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância apta a fundamentar a prisão preventiva para interrupção da atividade delitiva. 5. A extensa folha de antecedentes criminais, com registros relacionados a homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico e outros delitos, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar. 6. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, a consideração da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente. 7. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de debate prévio na instância de origem, sob pena de supressão de instância, além de a prisão preventiva ter sido decretada imediatamente após o flagrante. 9. A decretação da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência. 10. Agravo regimental improvido.