Decisão · STJ

STJ HC 1081827

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar. 2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso, evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR CARMO DOS ANJOS e LUAN DIAS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 1.091-1.096, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que não houve supressão de instância, mas negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria recusado o exame do mérito por inadequação da via, o que autorizaria a atuação imediata deste Superior Tribunal, especialmente em temas pacificados pelas Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. Defende a ilegalidade do regime inicial fechado, afirmando que os agravantes são primários e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo indevida a agravação do regime apenas pela gravidade abstrata ou pela quantidade de droga, em afronta à Súmula n. 440 do STJ. Expõe que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de contemporaneidade, porque teria havido mera reiteração dos fundamentos do flagrante pretérito, sem demonstração de riscos atuais, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem a fim de fixar regime inicial compatível com a primariedade e com a pena aplicada, além da revogação da prisão preventiva, mediante eventual aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar. 2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso, evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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